TJMT - 1004266-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:04
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/06/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 16:52
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 08:25
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 04:13
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004266-27.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PAIVA EXECUTADO: VIA VAREJO S.A.
Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela executada, consoante comprovante de pagamento do valor de R$ 5.400,00, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de sua advogada, observando os dados bancários informados.
Em seguida, cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
30/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 15:06
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 09:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PAIVA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 00:55
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo 1004266-27.2023.8.11.0001 Requerente: Maria Raimunda Dos Santos Paiva Requerida: Via Varejo S.A.
Visto, Dispensado relatório em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece ser acolhida, em vista da falta de prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira declarada pela autora em sua declaração, notadamente porque a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Superada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, pretende a autora a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida promovida pela Requerida no valor de R$ 2.718,00 (dois mil setecentos e dezoito reais).
Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a empresa reclamada mencione acerca da legalidade do débito, pautada na assertiva que decorre de aquisição de produto na sua plataforma de vendas on-line, que foi entregue no endereço cadastrado pela Requerente e recebido por pessoa que se identificou como primo da consumidora, o comprovante de entrega apresentado no bojo da defesa (Id. 116455848 - Pág. 3), que não se trata de canhoto de nota fiscal, está ilegível, não sendo possível se identificar com o grau de certeza esperado o responsável por receber o produto, a mercadoria e a data de entrega, elementos essenciais que poderiam confirmar que realmente se trata de compra realizada e/ou autorizada pela Requerente.
Ressalte-se, por oportuno, que seja pela inversão do ônus da prova, seja por se tratar de fato extintivo da pretensão autora, cabia à Requerida comprovar quem realmente adquiriu/recebeu o produto e qual seria o grau de relação/parentesco com a Requerente, o que não se visualiza nos autos.
Acrescente-se, ainda, a divergência de endereço vista na tela sistêmica constante no bojo da defesa (Id. 116455848 - Pág. 2) e o comprovante de residência apresentado pela Requerente sob Id. 108741493 - Pág. 3, fato que sequer foi objeto de impugnação pela Requerida, tampouco o boletim de ocorrência de Id. 108741493 - Pág. 4 a Pág. 5, elementos que afastam a legitimidade da contratação e, por consequência, do débito impugnado.
Assim, não logrando êxito a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do c.
STJ no caso concreto.
A propósito, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência da negativação questionada ser a única em nome da parte autora (Id. 108741493 - Pág. 6).
Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado demonstra a data de inclusão/negativação do débito, qual seja, 07/9/2022 (Id. 108741493 - Pág. 6), o que enseja considerar o evento danoso a referida data.
Ante o exposto, resolve-se o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de ratificar a liminar concedida na decisão de Id. 108751614 e de declarar inexigível o débito discutido nos autos, além de condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (07/9/2022 - Id. 108751614).
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a exclusão do definitiva do nome da reclamante do cadastro de restrição de crédito (SPC, SERASA e congêneres), no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
04/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 15:05
Juntada de Projeto de sentença
-
04/05/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 08:18
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 08:18
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/04/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 14:01
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2023 00:34
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PAIVA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 06:20
Decorrido prazo de VIA VAREJO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004266-27.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.718,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PAIVA Endereço: RUA JOAQUIM GOMES MORENO, 175, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-178 POLO PASSIVO: Nome: VIA VAREJO S.A.
Endereço: RUA JOÃO PESSOA, 83, - LADO ÍMPAR, CENTRO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 25/04/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2023 -
01/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:24
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/02/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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