TJMT - 1004267-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR SOUZA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:38
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 08:38
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:38
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:25
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004267-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: THIAGO AGUIAR SOUZA REQUERIDO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Passo a análise das preliminares.
A parte ré alegou preliminar de Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova.
Contudo, sem razão.
Trata-se de clara demanda que busca esclarecer a eventual responsabilidade decorrente de relação de consumo.
Ressalta-se que a inversão do ônus probatório não confere ao autor a veracidade das suas alegações, apenas permite que a dinâmica probatória seja feita de forma equânime entre as partes.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar Da Perda Superveniente Do Objeto Da Ação – Reembolso já realizado, tem-se que não lhe assiste razão, isso porque a análise da preliminar se confunde com a matéria de mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são IMPROCEDENTES.
Trata-se de ação indenizatória proposta por THIAGO AGUIAR SOUZA em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização por dano moral, ante a entrega de produto distinto daquele adquirido pela internet.
Em que pese a irresignação da parte ré, a pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
A parte autora alegou que na data do dia 17 de dezembro de 2022, efetuou a compra de 1 (um) celular Smartphone Samsung Galaxy s20 FE 256 GB e 8GBRAM Cloud Orange, junto à Empresa AMAZON pelo site www.amazon.com.br com pagamento no Cartão de Crédito no valor de R$2.499,00 parcelado em 10 vezes.
Por outro lado, a parte ré assumiu que o aparelho adquirido foi entregue de maneira equivocada, tendo em vista a clara diferença entre o produto comprado e o entregue ao consumidor (id 108739486).
Na ocasião, informou que a compra foi feita em 17/12/2022, com coleta do aparelho em 19/12/2022 e entrega em 23/12/2022.
A entrega do aparelho foi feita antes do término do prazo.
Com a notícia de que o produto foi entregue de forma equivocada, a parte ré informou ao autor que efetuasse a devolução do aparelho celular, bem como a restituição dos valores eventualmente pagos.
Pelo contexto dos autos, observa-se que a parte ré prestou as informações de forma clara ao consumidor, tanto que procedeu com a devolução do aparelho celular.
A entrega de aparelho celular errado adquirido pela internet, por culpa exclusiva da parte ré, por si só, não configura o dano moral.
Ademais, verifica-se que a parte reclamada empenhou seus esforços para a regular satisfação do consumidor, não havendo lastro probatório mínimo do dano moral alegado pelo autor.
A parte autora pugnou pela condenação cumulativa dos danos extrapatrimoniais: moral e decorrente da perda do seu tempo útil, sobretudo pelo tempo que despendeu para solucionar o impasse.
Para tanto, baseou seus argumentos na teoria do desvio produtivo do consumidor[1].
A teoria do desvio produtivo do consumidor “caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (REsp 1737412/SE).
Embora a teoria tenha sido amplamente aceita pelos tribunais, tem-se que não assiste razão à reclamada quanto a sua aplicação, isso porque a controvérsia não exigiu extrema atenção e tempo do autor.
Da análise dos documentos juntados ao processo, em que pese a parte autora alegar que faz jus a reparação, não trouxe elementos mínimos de prova que corroborassem com suas alegações quanto a gravidade e extensão da lesão.
Portanto, descabe impor condenação à reclamada, notadamente porque constitui ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, cuja existência, é pressuposto para imposição do dever de indenizar.
Ainda que exista a possibilidade de inverter o ônus probatório.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não o exime da comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” Com efeito, em que pese as alegações da parte demandante lançadas na exordial, não restou efetivamente demonstrada a ocorrência do dano.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que não houve os danos experimentados nos termos sugeridos pela parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação do dano, apto configurar dano moral, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito [1] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/copy2_of_aplicabilidade-do-cdc-as-relacoes-juridicas-entre-entidade-de-previdencia-privada-e-seus-participantes#:~:text=Tema%20atualizado%20em%2031%2F5,enseja%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20por%20danos%20morais. -
30/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 18:32
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 17:47
Recebimento do CEJUSC.
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03/04/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/04/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:12
Recebidos os autos.
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31/03/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:32
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004267-12.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THIAGO AGUIAR SOUZA Endereço: RUA SANTA FÉ, 202, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-380 POLO PASSIVO: Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2.041, andar 18 20 21 22 e 23, lado A torre E, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 03/04/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2023 -
01/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 11:25
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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