TJMT - 1001169-74.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2024 02:08
Decorrido prazo de INVESTMCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 24/10/2024 23:59
-
22/10/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INVESTMCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 09/07/2024 23:59
-
20/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:35
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 22:32
Decorrido prazo de LEDOCIR ANHOLETO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:32
Decorrido prazo de INVESTMCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:15
Decorrido prazo de LEDOCIR ANHOLETO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:15
Decorrido prazo de INVESTMCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LEDOCIR ANHOLETO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de INVESTMCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 08:05
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1001169-74.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO das partes para que em quinze dias especifiquem as provas que pretendem produzir além das já constantes nos autos, esclarecendo a sua finalidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado. -
22/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 09:51
Decorrido prazo de LEDOCIR ANHOLETO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 15:35
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/05/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
04/05/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Processo 1001169-74.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé, que a audiência de conciliação designada para o dia 04/05/2023, às 15:00 horas, será realizada pela conciliadora Jaqueline (fone 66-9-9933-6981) por vídeo-audiência, devendo, as partes, na data da audiência, acessarem pelo link que segue abaixo transcrito https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWViOGFmODYtMGU2ZC00NTU0LWFlMDItZjg5OTljZTM0N2Q4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d5e66d0-298e-438f-8d64-30583ee40775%22%7d -
22/03/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:17
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
14/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1001169-74.2023.8.11.0015 Certifico que cancelei a audiência de conciliação, tendo em vista que o requerido não foi Citado e não há tempo hábil.
INTIMAÇÃO do AUTOR para em cinco dias proceder ao recolhimento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado.
Sinop/MT, 10 de março de 2023.
Clarice Janete da Fonseca Oliveira - Gestora Judiciária -
10/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 12:42
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/03/2023 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Processo 1001169-74.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé, que a audiência de conciliação designada para o dia 23/03/2023, às 15:00 horas, será realizada pela conciliadora Jaqueline (fone 66 9 9933-6981) por vídeo-audiência, devendo, as partes, na data da audiência, acessarem pelo link que segue abaixo transcrito: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI4ODQ4OTEtNTc4My00NmZiLTkzNzQtZDMyY2Q4NGM3ODc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d5e66d0-298e-438f-8d64-30583ee40775%22%7d -
02/02/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001169-74.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): INVESTMCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA REU: LUIZ NEY DA SILVA INVESTMCK CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO em face do ESPÓLIO DE LUIZ NEY DA SILVA, alegando que, em 23/06/2015, o falecido firmou o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel lote nº 11, quadra nº 08, situado no Residencial Novo Horizonte, em Sinop/MT, para pagamento parcelado, estando inadimplente a partir de 18/03/2019.
Requer a concessão da tutela de urgência, a fim de ser reintegrada na posse do imóvel.
DECIDO.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito; bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houve perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com tais considerações, verifica-se que o pedido de reintegração na posse do imóvel está amparado em suposto inadimplemento contratual da parte requerida, não se mostrando viável o deferimento da tutela de urgência, quando o exercício possessório do requerido advém de contrato de compra e venda, pendente de resolução judicial.
Ademais, a reintegração na posse do imóvel, nessa fase processual, não merece acolhida, uma vez que será consequência da análise de mérito da demanda, como resultado da rescisão contratual, voltando as partes ao status quo ante”.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é imprescindível a prévia intervenção judicial para a rescisão do contrato de compra e venda, já que necessária a verificação de pressupostos que justifiquem a resolução e o próprio inadimplemento por parte da compradora, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 734.869/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).
Destarte, para a desocupação do imóvel deverão ser analisados os pressupostos que justifiquem a resolução do contrato, sendo a reintegração de posse consectário lógico do pedido de rescisão contratual.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO –TUTELA DE EVIDÊNCIA – RESCISÃO LIMINAR DO PACTO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DO CONTRATIDÓRIO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em regra, não se antecipa tutela de rescisão do contrato, porquanto necessário se observe o contraditório apto a resolver o contrato de compromisso de compra e venda, caso em que a fruição revela aparente exercício de direito dos recorridos a impedir a concessão de reintegração de posse em favor da autora.
Ausência de perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação, tampouco de risco ao resultado útil do processo, porquanto os eventuais prejuízos apresentam apenas natureza patrimonial. (TJ-MT 10112518320218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021).
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, do CPC.
Nos termos do art. 334, do CPC, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 23/03/2023, às 15h, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-o de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC.
Deverá constar no mandado que, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Intime-se, sendo o requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
31/01/2023 13:40
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
31/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 14:50
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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