TJMT - 1013364-67.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 02:55
Decorrido prazo de UANDERLEY BENEDITO DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 16:21
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
17/11/2022 02:33
Decorrido prazo de UANDERLEY BENEDITO DA COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:02
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
31/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
26/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013364-67.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: UANDERLEY BENEDITO DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por UANDERLEY BENEDITO DA COSTA em desfavor de BANCO PAN S.A.
Determinada a intimação da parte autora, para que no prazo de quinze dias providenciasse o recolhimento das custas e taxas processuais (Id. nº 88020433), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem o devido recolhimento, conforme certificado à Id. nº 92534415.
DIANTE DISSO, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO deste feito, JULGANDO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, X, ambos do CPC.
Sem custas finais, face o cancelamento da distribuição.
Por não se ter formado a relação processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 10:38
Decorrido prazo de HERBERT REZENDE DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 06:56
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013364-67.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: UANDERLEY BENEDITO DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos...
Entendo que não existe no ordenamento pátrio a figura da reconsideração, tendo a parte os recursos próprios para aviventar nova discussão do ponto decisório que não lhe agrada.
Inclusive, inexistente nos autos, argumentação capaz de alterar o ato decisório que rejeitou a justiça gratuita ante a farta documentação juntada.
Diante disso, rejeito o pedido de reconsideração formulado, determinando que seja cumprida a decisão de Id. nº 86247844, parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas e taxas processuais de ajuizamento, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
20/07/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:08
Decorrido prazo de UANDERLEY BENEDITO DA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:48
Decorrido prazo de UANDERLEY BENEDITO DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:54
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013364-67.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: UANDERLEY BENEDITO DA COSTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos...
Entendo que não existe no ordenamento pátrio a figura da reconsideração, tendo a parte os recursos próprios para aviventar nova discussão do ponto decisório que não lhe agrada.
Inclusive, inexistente nos autos, argumentação capaz de alterar o ato decisório que rejeitou a justiça gratuita ante a farta documentação juntada.
Diante disso, rejeito o pedido de reconsideração formulado, determinando que seja cumprida a decisão de Id. nº 86247844, parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie o recolhimento das custas e taxas processuais de ajuizamento, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
11/06/2022 08:19
Decorrido prazo de UANDERLEY BENEDITO DA COSTA em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UANDERLEY BENEDITO DA COSTA - CPF: *66.***.*42-53 (REQUERENTE).
-
04/05/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/04/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015886-47.2022.8.11.0041
Brendo Francisco Moreira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2022 10:42
Processo nº 0001902-26.2018.8.11.0082
Ronaldo Krohling
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ana Magdalena Rezende de Lacerda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2018 00:00
Processo nº 0012327-32.2016.8.11.0002
Cleuza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lilian Caldas Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2016 00:00
Processo nº 0008285-48.2011.8.11.0055
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Marcelo Rodrigo Lopes da Cruz
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/09/2011 00:00
Processo nº 1016918-87.2022.8.11.0041
Suze Mara de Siqueira
Ismael Benedito da Fonseca
Advogado: Rogerio Teopilo da Cruz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2022 22:19