TJMT - 1008849-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/02/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:02
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008849-83.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUCIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Não havendo pedido da parte interessada, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
23/01/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:58
Devolvidos os autos
-
08/11/2023 18:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
08/11/2023 18:58
Juntada de acórdão
-
08/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
08/11/2023 18:58
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 18:58
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 18:58
Juntada de despacho
-
19/07/2023 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/07/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 03:23
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008849-83.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUCIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
04/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/02/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008849-83.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUCIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante Município de Rondonópolis-MT sob o argumento de que a sentença tenha incidido em omissão e/ou contradição.
O embargado apresentou contrarrazões.
Eis a síntese necessário.
Fundamento e Decido.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão.
Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed.
São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais).” No caso sub judice, vislumbro que os argumentos expostos pela parte embargante adentra ao mérito da decisão proferida, na tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão embargada e demandam reapreciação, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, registro que a forma adequada de se pugnar este tipo de manifestação judicial não encontra sede nos embargos de declaração, mas sim em sede de recurso.
Diante do exposto, OPINO para reconhecer dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da sentença supracitada.
Remeto o presente projeto de sentença ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 8 Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual 270/07.
P.
I.
Cumpra-se.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo
Vistos.
Com esteio no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, HOMOLOGO a sentença confeccionada pelo Juiz Leigo, imantando-a com a força jurídica pertinente ao ato, razão pela qual determino sua concretização em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 21:25
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 04:20
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:04
Juntada de Projeto de sentença
-
24/08/2022 12:04
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 14:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2022 19:01
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000111-72.2023.8.11.0100
Rosilene Gomes de Carvalho
Municipio de Brasnorte
Advogado: Jonas Lemuel Kempa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2023 17:19
Processo nº 0019347-11.2015.8.11.0002
Maria Afifia Bezerra
Losango Promocoes de Vendas LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2015 00:00
Processo nº 1039808-59.2018.8.11.0041
Gisele da Silva
Laspro Consultores LTDA
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2018 18:30
Processo nº 1001908-20.2022.8.11.0003
P.p.t. Transportes de Cargas LTDA
Coabra Cooperativa Agro Industrial do Ce...
Advogado: Fabio Luis de Mello Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2022 11:31
Processo nº 1000137-44.2023.8.11.0044
Anthonny Cunha Tondorf Alves Pinto
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2023 09:13