TJMT - 1033222-87.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 13:56
Baixa Definitiva
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07/03/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/03/2023 13:33
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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04/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MONTEIRO em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1033222-87.2022.8.11.0001 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá Parte Recorrente(s): Isabel Cristina Monteiro Parte Recorrida(s): Município de Cuiabá Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO EM TRIBUNAL SUPERIOR – TEMA 608 DO STF – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “B”, DO CPC E SÚMULA 01 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Nega-se provimento ao recurso interposto em desacordo com decisão já pacificada em Tribunal Superior, no caso o STF, com entendimento exarado no julgamento de Recursos Repetitivos.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora ante sentença que reconheceu a prescrição dos eventuais créditos de FGTS decorrentes dos contratos objetos destes autos.
A sentença em questão consignou que o encerramento do vínculo contratual entre as partes ocorreu no ano de 2016 (período de 1994 a 2016), porém a ação somente foi distribuída em 2022.
O recorrente, de sua vez, aduz ser inaplicável a tese da prescrição, por se tratar de nulidade (da contratação, neste caso), que poderia ser reconhecida a qualquer momento.
Contrarrazões recursais no ID 153388809.
Parecer do Ministério Público no ID. 153813150 informando a ausência de interesse a atrair a participação do Parquet neste caso. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A sentença não comporta reforma.
Sobre a prescrição quinquenal, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida (Tema 608), definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos em regra, ressalvada a modulação dos efeitos, operada nos seguintes termos: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” Considerando que, na presente lide, o prazo inicial da contagem da prescrição do FGTS (ausência de depósito) se iniciou em 1996 e findou-se em 2016, aplica-se a regra que confere ao autor o direito de pleitear judicialmente os depósitos fundiários não efetuados até o quinquênio seguinte à referida decisão do C.
STF, uma vez que os cinco anos se consumarão primeiro.
Interpretando a tese em questão, a jurisprudência hodierna compreende essa sistemática da prescrição no sentido de que, quando o prazo a ser considerado for o quinquenal (hipótese dos autos), somente proposta a ação até 13/11/2019, resguardar-se-ia o fundo do direito e, portanto, todas as parcelas anteriores.
Nesse sentido, tem-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
PRESCRIÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF.
TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO.
PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO.
CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2.
Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 3.
No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2018 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709.212/DF.
Como a demanda fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1866337 AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julg. em 08/02/2021, PRIMEIRA TURMA) Como a presente ação foi proposta em 29/07/2021, inafastável a conclusão de que foi ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos contados da decisão do STF, restando correta a conclusão quanto à prescrição do fundo do direito em relação à alegada nulidade e eventuais depósitos de FGTS.
De se concluir, portanto, que o recurso do reclamante é inócuo, eis que pretende rediscutir matéria já sedimentada em Tribunal Superior.
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, negar provimento a recurso que esteja em desacordo com entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores no julgamento de recursos repetitivos, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 01[1] da Turma Recursal deste Estado, atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em sua íntegra.
Por consequência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado (art. 55 da Lei n. 9.099/95), suspensa a execução destas verbas sucumbenciais ante a presença na espécie do disposto no art. 98, §§ 1º, I e VI, e 3º, do CPC.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
30/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 14:53
Conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA MONTEIRO - CPF: *06.***.*89-53 (RECORRENTE) e não-provido
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16/12/2022 17:33
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:18
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:18
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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