TJMT - 1006114-22.2022.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 03:47
Recebidos os autos
-
17/12/2023 03:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 13:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1006114-22.2022.8.11.0086 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIANO NOGUEIRA DA SILVA - MT25898-O, LUCIANA DE LIMA CANDIDO CAMPOS - MT19290-O, do retorno dos autos da Turma Recursal, para que se manifestem requerendo o entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARIA DA GLORIA FAUSTO DA SILVA 08/11/2023 18:38:28 -
08/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:55
Devolvidos os autos
-
08/11/2023 17:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
08/11/2023 17:55
Juntada de acórdão
-
08/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:55
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
08/11/2023 17:55
Juntada de manifestação
-
08/11/2023 17:55
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 17:55
Juntada de intimação de pauta
-
08/11/2023 17:55
Juntada de despacho
-
14/02/2023 17:55
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
14/02/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 04:21
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1006114-22.2022.8.11.0086.
REQUERENTE: SIMONE CORREIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA MUTUM Visto.
Tempestivo, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável ao recorrente (artigo 43 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
07/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:53
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/02/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1006114-22.2022.8.11.0086 Reclamante: Simone Correia Rodrigues da Silva Reclamado: Município de Nova Mutum Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos carreados é suficiente para resolução das questões fáticas.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação De Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Simone Correia Rodrigues da Silva em desfavor do Município de Nova Mutum A Reclamante, alega que desde o seu ingresso no serviço público municipal, isto é, em 01/04/2011, sempre exerceu a mesma função, ou seja, sempre esteve exposta ao contato frequente com propulsores patogênicos, recebendo a titulo de adicional de insalubridade o percentual de 10%, quando na realidade deveria receber 20% conforme laudo do LTCAT.
Assim requer o pagamento da diferença relativa ao pagamento do adicional de insalubridade.
A Reclamada por sua vez alega que existe legislação municipal regulamentando a matéria, e que não há que se falar em inconstitucionalidade ou contrariedade da lei municipal, devendo no caso serem observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 014/2002, que trata dos direitos e deveres dos servidores públicos municipais, inclusive em relação ao adicional de insalubridade.
Pois bem. É cediço que o adicional de insalubridade constitui vantagem pecuniária que apresenta caráter por fazer o trabalho, estando ligada à exposição laboral do trabalhador a agentes nocivos à saúde que podem colocar em risco a integridade física daqueles que desempenham determinada função, razão pela qual não está vinculado ao cargo ou emprego público.
A Constituição da República dispõe sobre a matéria: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.” Bem como, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 7º, IV, da Constituição da República, entende que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público.
Neste sentido, a Súmula Vinculante nº 04 prevê que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Assim é possível concluir, que todos os servidores efetivos devem perceber ao adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento, desde que exposto a agente nocivos, devidamente determinado por laudo técnico.
A Reclamante é servidora público municipal, nomeado para o cargo de enfermeira desde 01/04/2011, conforme documentos anexados na inicial.
Há previsão de percepção de Adicional de Insalubridade na Lei Complementar nº 014/2002 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Nova Mutum.
Vejamos: “Art. 77.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, e daquelas obrigatórias por força da Constituição Federal, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: IV - adicionais de insalubridade e periculosidade;” “Art. 85-A.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) e terá como base de cálculo a menor remuneração constante do quadro de salários dos servidores públicos municipais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (AC) (acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 072, de 13.12.2010)” A autora anexou laudo (LTCAT) id n. 102933317, onde se concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio – 20%.
O laudo, de natureza declaratória, atesta e reconhece a existência de fator insalubre nas atividades laborais exercidas, de grau mediano, em percentual de 20%.
Portanto, o adicional é devido nesta proporção, conforme requerido.
Não há que se falar em legislação regulamentar complementar para aquilo que está claro e sequer se prevê na lei de criação tal instituto, em consonância ainda com o laudo pericial a lastrear os percentuais de cada categoria, de onde, se considerarmos assim, nunca será implementada pela total ausência de interesse do município em atacar tal matéria, de onde, eventual ausência orçamentária não pode ser motivo ou empecilho para garantia de um direito.
Portanto, deve ser declarado o direito da Reclamante em receber o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, incorporando o benefício à remuneração do servidor até que a condição insalubre seja eliminada.
Inclusive essa é o entendimento da nossa turma recursal.
Recurso Inominado nº.: 0001883-05.2014.8.11.0003 Origem: Juizado Especial Cível de Rondonópolis Recorrente (s): DIVINO FRANCISCO DA SILVA Recorrido (s): MUNICIPIO DE RONDONÓPOLIS Juiz Relator : Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 28/11/2019 EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MECÃNICO – LAUDO TÉCNICO APONTA INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (20%) – ADICIONAL DEVIDO – MOMENTO DO PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Existindo o laudo pericial do próprio Município a lastrear as regras imposta pela legislação de regência, devido o adicional de insalubridade, no montante ali sugerido.
O momento inicial do pagamento do adicional de insalubridade se dá a partir da confecção do laudo pericial e não da data de entrada no serviço público.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT - RI: 00018830520148110003 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 28/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/11/2019) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." ( REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). ( REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, 74540/2017, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018)” Assim faz jus a Reclamante ao adicional de insalubridade no grau médio de 20%, devendo assim ser pago a diferença de 10% que ficou sem a contemplação em seu salário.
Por derradeiro, nas relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, que não foi negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ Dito isso, imprescindível que seja reconhecida a prescrição parcial dos créditos de adicional de insalubridade, referentes ao período trabalhado que antecede a data de 02.11.2017.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) DECLARAR devido o adicional de insalubridade no patamar de Grau Médio 20% incorporado na remuneração da Reclamante, servindo de base ao cálculo dos reflexos; b) CONDENAR o Reclamado a efetuar o ao pagamento da diferença de 10% do adicional de insalubridade, devido desde 02/11/2017, sobre a remuneração da Reclamante.
Os valores deverão ser acrescidos de Correção monetária: desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E (STF RE nº 870.947/SE).
Juros moratórios: desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09).
Determino que a parte Reclamante apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar custas e honorários advocatícios, porque incabível nesta fase, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito -
30/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:55
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 03:24
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:04
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2022 02:40
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002511-38.2020.8.11.0044
Deuseli Rodrigues de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kevin Michel Souza Tondorf
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/10/2020 08:24
Processo nº 1001619-87.2022.8.11.0003
Marckus Casseus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2022 14:33
Processo nº 0009902-04.2019.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Bruno Leonardo de Oliveira
Advogado: Ricardo Augusto Soares de Siqueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2019 00:00
Processo nº 1024966-61.2022.8.11.0000
Cervejarias Kaiser Brasil S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gilberto Jose Ayres Moreira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2022 12:58
Processo nº 1040897-49.2020.8.11.0041
Francieli Mangerona Simioni
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2020 13:39