TJMT - 1001012-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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27/11/2022 01:07
Recebidos os autos
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27/11/2022 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2022 07:40
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 20:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 20:59
Decorrido prazo de CEZAR NUNES DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:04
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Trata-se de recurso inominado em que pugna a parte autora, recorrente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Breve relato.
Inicialmente, mister explicitar que o benefício da gratuidade se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado e constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física, quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, impõe-se, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira todavia, no presente caso não o fez.
Nesse sentido, trago à baila recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃOPRECÁRIA.
BENEFÍCIO DEJUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AI *01.***.*32-94.
Data da Publicação: 28/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Manutenção – Ausência de Comprovação do alegado estado de necessidade – A simples afirmação de insuficiência financeira não acarreta a automática concessão dos benefícios da justiça gratuita - Decisão Mantida – Recurso Improvido. (TJSP - AI 22043387720158260000.
Data da Publicação: 02/12/2015).
Desta feita, ao compulsar aos autos, observo que a parte autora, apesar de alegar hipossuficiência, não juntou os documentos ordenado pelo Juízo para que pudesse demonstrar a carência econômica, vez que é autônomo e, portanto, não declara IR, sendo assim, os outros documentos requeridos eram vitais para apreciar o pedido.
Portanto, não vislumbro qualquer documento hábil que comprove a alegada hipossuficiência da requerente, posto que fez mera alegações no que concerne à sua hipossuficiência econômica, assim, consequentemente, não pode gozar das benesses da gratuidade da justiça.
Ante ao exposto, Decido: I – Indefiro a justiça gratuita pleiteada na exordial.
II – Intime-se a autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
III – Sem o recolhimento das custas, julgo deserto o recurso, devendo ser certificada a coisa julgada.
IV – Havendo o recolhimento, voltem-me para deliberar.
De Rondonópolis para Cuiabá, 21 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
21/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CEZAR NUNES DA SILVA - CPF: *51.***.*51-61 (REQUERENTE).
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10/09/2022 13:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 20:44
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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03/08/2022 20:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/08/2022 23:59.
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24/07/2022 06:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:33
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita, todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente.
Por isso, intime-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a declaração do imposto de renda ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão (na pasta de Análise de Recurso).
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
13/07/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 22:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2022 01:09
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº: 1001012-80.2022.8.11.0001 Polo Ativo: CEZAR NUNES DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO III.I.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
III.II.
MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pela empresa reclamada, no valor de R$ 875,36 (oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), apesar de desconhecer a origem do débito e, tampouco, a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que o débito impugnado decorre do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito com a cedente CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, com status de inadimplente.
Juntou extensa documentação comprovando a relação negocial havida entre as partes.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram em prosseguir com a demanda – id. 81753942.
Pois bem.
Para que a parte reclamada venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles.
Com efeito, sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo, mediante instrumento público ou particular, que atenda as formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Ao examinar o feito, vislumbro que, na defesa, a Ré trouxe farta documentação atestando a idoneidade da negativação e da cobrança, sobretudo diante do respectivo Termo de Cessão firmado entre a ré e a aludida instituição (id. 81673219) e da extensa documentação comprovando a relação negocial havida entre as partes (id. 81673209, 81673215 e 81673216.
Assim, verifico que os documentos juntados comprovam a cessão de crédito e a origem da dívida, de modo que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não configurou prática de ilícito pelo cessionário, tendo em vista não fica impedido de praticar atos de conservação do crédito cedido em caso de inadimplemento do devedor, sobretudo quando comprovada a notificação da cessão.
Ademais, não configura ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E ORIGEM DO DÉBITO – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO PÚBLICO ESPECÍFICO E CONTRATO EM CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, mediante a juntada de termo público de cessão de crédito, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, ainda mais quando comprovada a notificação.
Diante da prova da cessão de crédito e da origem da dívida por meio do contrato, seria imperiosa a improcedência da pretensão.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso visando à inclusão de indenização por dano moral, de rigor a aplicação do princípio da “reformatio in pejus”, o qual proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente.
Manutenção da sentença ante a aplicabilidade do princípio da “reformatio in pejus”.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10195700520198110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/10/2020) Logo, trata-se de cobrança devida, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e, tampouco, de indenização por danos morais.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Juíza de Direito -
23/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:48
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:48
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 18:47
Recebimento do CEJUSC.
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06/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 14:22
Recebidos os autos.
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05/04/2022 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/03/2022 06:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/03/2022 23:59.
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25/01/2022 05:38
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 00:26
Publicado Citação em 24/01/2022.
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23/01/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/01/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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