TJMT - 1006659-53.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 13:00
Devolvidos os autos
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25/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:11
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:08
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1006659-53.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: BRUNO DE OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que ficou surpresa com inscrição indevida em seu nome nos serviços de restrição ao crédito, mencionou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial, defendeu a legitimidade da inscrição e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento deste juízo, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminar Incompetência - perícia A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
MÉRITO Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação de serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços/produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
No caso em tela, constata-se a existência da relação jurídica e da legitimidade do débito, visto que há nos autos termo de cessão de crédito, contrato assinado e documento pessoal.
ID.
Num.
Num. 81407365 - Pág. 3.
Nota-se que os respectivos documentos não foram impugnados.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Registra-se ainda que notificação da inscrição compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ.
No que tange a validade da cessão de crédito, o artigo 293 do CC informa que independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Veja a ausência da notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, nesse sentido entendeu o STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1156325 SP 2017/0207640-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).
A Quarta Turma do STJ, também se posicionou pelo mesmo entendimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1233425 MT 2018/0009924-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018).
No referido julgado, o STJ afirmou que a notificação prevista no art. 290, do Código Civil, tem a finalidade de proteger o devedor, evitando tão somente que pague a quem não é titular do crédito e permitindo-lhe opor eventuais exceções pessoais.
Dessa maneira, não preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
Enfim, comprovada a ausência de ato ilícito indefiro a reparação por danos morais, não houve no presente caso ofensas a serem reparadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO POR REJEITAR A PRELIMINAR E OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA das pretensões contidas na inicial e pela extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opino por deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:50
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:50
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2022 09:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 12/04/2022 23:59.
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04/04/2022 18:22
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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04/04/2022 18:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 18:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/04/2022 18:10 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/04/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 17:08
Recebidos os autos.
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31/03/2022 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2022 06:02
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 00:14
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 20:18
Audiência Conciliação juizado designada para 04/04/2022 18:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/02/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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