TJMT - 1039744-64.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
05/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 17:23
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 18:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/12/2023 18:54
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 04:10
Decorrido prazo de FABIO FRANCA MATTOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 14:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/11/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 02:52
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1039744-64.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: FABIO FRANCA MATTOS
Vistos.
Da análise aos autos, constata-se que a parte executada, apesar de devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário, permaneceu inerte.
Desta forma, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cálculo atualizado do valor devido, com a incidência do art. 523, §1º, do CPC, viabilizando o prosseguimento da execução.
Após, renove-se a conclusão.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
12/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 09:18
Decorrido prazo de FABIO FRANCA MATTOS em 26/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:34
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:29
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 09:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2022 21:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/07/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 22:09
Decorrido prazo de FABIO FRANCA MATTOS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:08
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:59
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1039744-64.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: FABIO FRANCA MATTOS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc.
Verifica-se por meio da petição acostada nos autos, que a parte autora REQUER a DESISTÊNCIA do presente feito, id. 88250484, pedido efetivado após o julgamento de mérito dos presentes autos.
O Requerente juntou aos autos pedido de desistência da ação após a prolação da sentença de mérito (id. 87736287) que julgou improcedentes os pedidos da inicial e reconheceu a litigância de má-fé do Requerente, visto que já houve a preclusão do direito, INDEFIRO o pedido de desistência da ação.
Retorno os autos a secretaria e, após o decurso do prazo sem manifestação, proceda a secretaria ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 07:13
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:12
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1039744-64.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: FABIO FRANCA MATTOS REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e mencionou não dever nada ao reclamado.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS Registre-se que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ausência de interesse de agir Em relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a autora não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões, rejeito na preliminar suscitada.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
DESCABIMENTO.
MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça.(N.U 1002430-18.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022).
Mérito A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou não da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
A parte reclamada provou a legitimidade do débito, já que juntou aos autos fotografia do autor, documento pessoal e contrato assinado.
ID.Num. 81919690 - Pág. 19.
Referente aos pagamentos parciais apresentados nas faturas, destaca-se que terceiros de má-fé não se importariam em manter a adimplência de qualquer serviço fraudado, circunstância que retira totalmente a verossimilhança da negativa de contratação. À vista disso, declaro que a negativação no serviço de proteção ao crédito não ocorreu de forma indevida, pois reconheço que a parte reclamada atuou no exercício regular do direito.
Ressalta-se que a notificação da inscrição no SPC/Serasa compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ, eventual ausência de notificação por parte da reclamada não constitui ato ilícito.
Sendo assim, diante da ausência do ilícito incabível o deferimento do dano moral.
Além do mais, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela parte reclamada, evidencio a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
Pois, caso a parte reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos os comprovantes e documentos que ratificam a origem do débito, seria certamente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Opino pelo reconhecimento da litigância de má-fé, e pela CONDENAÇÃO da parte autora ao pagamento de multa 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:50
Juntada de Projeto de sentença
-
23/06/2022 07:50
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2022 19:26
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2022 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
04/04/2022 19:26
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 19:26
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/04/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
31/03/2022 18:42
Recebidos os autos.
-
31/03/2022 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2022 13:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/02/2022 05:17
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:51
Audiência Conciliação juizado redesignada para 04/04/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
26/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 01:01
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 10:38
Audiência Conciliação juizado designada para 24/02/2022 13:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
20/01/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028926-53.2021.8.11.0002
Lana Leticia Rodrigues de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Neyla Grance Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2021 08:54
Processo nº 1000064-09.2022.8.11.0044
Fernando Prates Topam
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Batista Antoniolo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2022 09:18
Processo nº 1013911-07.2022.8.11.0003
Banco Pan S.A.
Tito Rodrigues da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2022 18:42
Processo nº 1000310-34.2022.8.11.0002
Alienne Moreira Rodrigues Schmidt
Claro SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/01/2022 15:16
Processo nº 0000890-62.2015.8.11.0023
Jose Claudio Policarpo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Claudio Policarpo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2023 17:58