TJMT - 1028926-53.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:12
Decorrido prazo de LANA LETICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:11
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1028926-53.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: LANA LETICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que ficou surpresa com inscrição indevida em seu nome nos serviços de restrição ao crédito, mencionou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial, defendeu a legitimidade da inscrição e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento deste juízo, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Desistência Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de desistência da ação.
Entretanto, a parte reclamada já havia sido citada, bem como apresentado sua contestação, inclusive juntando documentos que comprovam a contratação que gerou a dívida em cobrança, comprovando a relação contratual entre as partes, e ainda, a legalidade do débito outrora cobrado.
Ora, não podemos fechar os olhos para a realidade da clientela dos Juizados Especiais, onde astutos advogados formulam petições genéricas, e ao primeiro sinal de improcedência ou condenação por litigância de má-fé, atravessam pedidos de desistência da ação.
Sobre o tema não há divergência na doutrina. É pacífico o entendimento de que a tutela jurisdicional não é privilégio do autor: ela será conferida àquele que tiver razão segundo o entendimento do juiz (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.
II, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 140).
No mesmo sentido segue o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) “A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. (...)(STJ; RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.558 - RS (2011/0292570-9); Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; julgado em 04 de junho de 2013). (grifo nosso).
Entretanto, para adequar esse entendimento aos parâmetros dos Juizados Especiais, no concernente a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, entendo não ser necessária à intimação do réu para manifestar sua concordância no caso em concreto, visto que o reclamado já apresentou aos autos suas razões a fim de ver o pedido inicial ser julgado improcedente.
Assim, indefiro o pedido de desistência da parte autora, e passo a decidir a lide.
MÉRITO Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação de serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços/produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
No caso em tela, constata-se a existência da relação jurídica e da legitimidade do débito, visto que há nos autos termo de cessão de crédito, contrato assinado, documento pessoal e telas sistêmicas, os quais comprovam a origem da inscrição.
ID.
Num. 67996870 - Pág. 1.
Desta feita, comprovada a relação jurídica com a cedente, competia a parte autora trazer aos autos a comprovação dos pagamentos, todavia, assim não procedeu.
Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Registra-se ainda que notificação da inscrição compete ao órgão mantenedor de proteção ao crédito, conforme assevera o Enunciado da Súmula 359 do STJ.
No que tange a validade da cessão de crédito, o artigo 293 do CC informa que independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Veja a ausência da notificação não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, nesse sentido entendeu o STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1156325 SP 2017/0207640-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018).
A Quarta Turma do STJ, também se posicionou pelo mesmo entendimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1233425 MT 2018/0009924-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018).
No referido julgado, o STJ afirmou que a notificação prevista no art. 290, do Código Civil, tem a finalidade de proteger o devedor, evitando tão somente que pague a quem não é titular do crédito e permitindo-lhe opor eventuais exceções pessoais.
Dessa maneira, não preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
Enfim, comprovada a ausência de ato ilícito indefiro a reparação por danos morais, não houve no presente caso ofensas a serem reparadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por rejeitar a desistência e OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA das pretensões contidas na inicial e pela extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Opino por deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:50
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:50
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 06:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 16:03
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/10/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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20/10/2021 16:01
Audiência do art. 334 CPC.
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19/10/2021 14:40
Audiência de Conciliação realizada em 19/10/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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19/10/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2021 04:14
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:54
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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08/09/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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