TJMT - 1002820-73.2020.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 14:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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13/08/2022 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1002820-73.2020.8.11.0007.
AUTOR(A): IZABEL NASCIMENTO CARDOSO DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por invalidez c/c pedido de restabelecimento de auxílio-doença e tutela provisória de urgência antecipada movida por Izabel Nascimento Cardoso de Freitas contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é acometida por mazela que a impede de desenvolver suas atividades habituais.
Assim, a parte requerente pleiteou junto à autarquia previdenciária a concessão do auxílio-doença que foi deferido, mas cessado posteriormente.
Entretanto, a parte demandante alega preencher todos os requisitos mínimos para a prorrogação do benefício, razão pela qual ajuizou a presente ação, almejando o deferimento do auxílio-doença em seu favor.
Com a inicial acompanhou os documentos ali anexados.
Recebida a exordial foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como designou-se perícia médica a ser realizada junto ao requerente.
Laudo pericial carreado aos autos.
O requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de autotutela.
Houve impugnação à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre esclarecer que o caso em espeque é possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista que considero que o feito está devidamente instruído para tanto (art. 355, inciso II, do CPC/15).
Verifico que a parte requerida suscitou “preliminar de autotutela”, contudo, diante dos argumentos lançados, vê-se que tal questão é vinculado ao mérito da demanda, logo, não há como desvencilhar a “preliminar” e o mérito.
Assim, com base na teoria da asserção, entendo que todos os pontos lançados devem ser analisados em conjunto, já que há uma ligação estrita entre eles.
Desse modo, estando o processo devidamente instruído, e tendo em vista que a preliminar será analisada junto ao mérito, passo à análise meritória da demanda.
Consiste, então, o cerne da questão em comento, em saber se a parte autora satisfaz (ou se em algum momento satisfez), todos os requisitos exigidos à concessão do benefício postulado.
Em relação à Seguridade Social, a Constituição Federal de 1988, assim a conceitua em seu artigo 194, caput: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Segundo a Lei Previdenciária: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59, caput, da Lei 8.213/91).
Nesta medida, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB), à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como, nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três (03) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB).
Por sua vez, o laudo pericial encartado aos autos atesta que a requerente é acometida por doenças que a tornam totalmente incapacitada, não podendo exercer a atividade que exercia anteriormente.
As condições pessoais do(a) segurado(a) devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
A jurisprudência manifesta-se no mesmo sentido: INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL. (...) A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico no uso das mãos e braços, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF-4 - APELREEX: 195536920144049999 PR 0019553-69.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015).
Tocante ao requisito de impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do(a) trabalhador(a), possuindo a autora atualmente 57 (cinquenta e sete) anos, havendo informações de que a parte autora possui baixa escolaridade e também é muito difícil nesta faixa etária se adaptar a funções que jamais teve contato, o que evidência que a reabilitação seria extremante dificultosa senão impossível, assim, entendo que a parte requerente faz jus a aposentadoria por invalidez, haja vista que preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Neste sentido, colaciono jurisprudência sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
JULGAMENTO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE DE O PROVEITO ECONÔMICO SUPLANTAR O LIMITE DO §2º DO ART. 475 DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL.
REEXAME NECESÁRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. (...) 2.
A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do seu labor habitual (sendo que para o último benefício tal incapacidade deve ser total e definitiva). (...) 4.
Recorde-se que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU), benefício que se mostra adequado para a situação, pois o segurado está permanentemente incapacitado para o seu labor, é pessoa com 55 anos, com baixa escolaridade, habituado ao trabalho braçal e residente em zona rural, sendo pouco provável que adquira novos conhecimentos para o exercício de outras atividades de natureza preponderantemente intelectual. 5.
Qualidade e carência incontrastáveis, uma vez que a prova técnica demonstra que a incapacidade antecede à cessação do auxílio-doença, posto a termo pelo INSS em 02/05/2005 (fls. 55). (...) (ACORDAO 00472647120154019199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:04/06/2018 PAGINA:.).
Assim, levando em conta a legislação vigente, as provas carreadas nos autos, bem como as condições pessoais da parte requerente, a aposentadoria por invalidez é adequada, ante a dificílima recolocação da parte autora no meio de trabalho.
Destarte, da simples análise do quadro clínico da parte requerente, comprovado pela perícia, é de se concluir pela impossibilidade de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida, mesmo que temporariamente, bem como outras atividades, verificada assim a impossibilidade de reabilitação no mercado de trabalho geral, motivo pelo qual, resta-nos analisar sua condição de segurado(a).
Compulsando aos autos, verifica-se que a parte autora possui as exatas 12 (doze) contribuições exigidas pela lei previdenciária, conforme extrato de dossiê previdenciário.
Anote-se que as contribuições são imediatamente anteriores ao pedido administrativo protocolado em 06/08/2018 e negado pelo INSS.
Por outro lado, em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 1ª Região observou-se que a parte autora propôs ação em desfavor da autarquia previdenciária na Justiça Federal (1001587-03.2018.4.01.3603 – sentença anexa), com base nos mesmos fatos narrados na inicial, inclusive, fazendo referência ao pedido administrativo protocolado em 06/08/2018.
Aliás, o processo foi julgado improcedente, conforme fundamentação que segue: Não está presente requisito para a concessão do benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez.
Independentemente da presença dos requisitos do benefício consubstanciados no tempo de labor necessário para o requerimento da proteção previdenciária (12 meses) e na qualidade de segurado, o fato é que não restou demonstrada a incapacidade da demandante.
Com efeito, o laudo pericial de ID 58761062 relata que a pericianda apresenta visão monocular (CID 10 H54-4).
Ao exame físico a pericianda encontra-se hidratada, eupneica, consciente, afebril, com fala e audição preservados, visão monocular à esquerda, com vestimentas, comportamento e atitudes adequadas, orientada em tempo e espaço, contactuante, cooperativa, com respostas com nexo, ricas em detalhes e coerentes.
Sem alteração da memória ou do raciocínio.
Deambulando normalmente.
Ao fim, a especialista concluiu o laudo afirmando que considera a autora sem incapacidade para a atividade laboral habitual de zeladora.
Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício de Auxílio-Doença e do benefício de Aposentadoria por Invalidez, qual seja, a incapacidade da demandante, a improcedência da presente demanda é a medida que se impõe.
O laudo médico apresentado pela autora, de ID 128053889, não pode ser oposto ao laudo pericial judicial, pois tal perícia ocorreu em 01/04/2019, sendo que o requerimento administrativo indeferido que motivou a propositura da presente demanda é de 06/08/2018.
Assim, o laudo de ID 128053889, datado de 21/11/2019, configura fato novo que deve passar pelo crivo do INSS. (sic).
Dessa forma, impossível levar o pedido administrativo protocolado em 06/08/2018 como negativa do INSS, visto que a parte autora já havia proposto ação para discutir a negativa na Justiça Federal, operando o instituto da coisa julgada.
Nesse ponto, insta mencionar a inteligência do enunciado 3º da ENFAM que reza que se a manifestação da parte autora não puder alterar o julgado ela será dispensada.
Assim sendo, há que se considerar como resposta administrativa negativa o pedido protocolado em 25/06/2020, visto que não há notícias de outros processos discutindo a negatória do pleito.
Noutro giro, considerando a data do protocolo realizado em 25/06/2020, observa-se que a parte autora à época havia perdido sua qualidade de segurada, visto que extrapolado o período de graça.
Vejamos.
Dessume-se dos autos que a última contribuição da autora ocorreu na competência 08/2018 (Id. 68153470, pág. 2), momento em que completou as exatas 12 (doze) contribuições necessárias para o preenchimento do período de carência.
Todavia, entre a última contribuição e o protocolo do pedido administrativo em 25/06/2020 transcorreram-se aproximadamente 22 (vinte e dois) meses.
A lei previdenciária prevê em hipótese de interrupção das contribuições o período de graça de 12 (doze) meses (art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
Destaque-se que a parte autora não faz jus à prerrogativa do § 1º do art. 15 da lei previdenciária, haja vista não possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições.
Aliás, a incapacidade da parte autora é atrelada as mazelas ortopédicas e não a sensorial, de modo que é inaplicável o art. 151 da lei previdenciária, pois cegueira monocular não é motivação para afastar a necessidade da carência mínima.
Considerando o pedido administrativo de 25/06/2020 vê-se que a autora havia perdido sua qualidade de segurada e em relação ao pedido administrativo 06/08/2018 houve a coisa julgada.
Destarte, a improcedência da demanda é a medida que se impõe em razão dos fundamentos lançados no corpo dessa sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, que ficarão com suas EXIGIBILIDADES SUSPENSAS pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que o feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/06/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 07:11
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
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18/11/2021 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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21/10/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 22:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2021 16:09
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 17:39
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2020 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2020 15:23
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2020 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2020 09:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 12:42
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2020 01:36
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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26/08/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
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24/08/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2020 01:35
Publicado Decisão em 29/07/2020.
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29/07/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
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27/07/2020 17:22
Conclusos para decisão
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27/07/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 08:43
Decisão Determinação
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25/06/2020 14:55
Conclusos para decisão
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25/06/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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