TJMT - 1004200-47.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:12
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 09:12
Decorrido prazo de SAMANTHA AMURIELLY DE SOUZA FERREIRA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de SAMANTHA AMURIELLY DE SOUZA FERREIRA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:09
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
01/04/2024 15:16
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:39
Decorrido prazo de SAMANTHA AMURIELLY DE SOUZA FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2023 23:59.
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20/10/2023 16:58
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
02/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
21/08/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:13
Decorrido prazo de SAMANTHA AMURIELLY DE SOUZA FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:24
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004200-47.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SAMANTHA AMURIELLY DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente atualizou o valor para R$4.012,60, consoante planilha de cálculo do ID n. 118064311.
Em seguida, a parte exequente pediu o destaque de honorários, conforme contrato de honorários em id 118064312.
Instada, a parte executada nada disse. É o breve relatório, ainda que dispensado, conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$4.012,60 como principal devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Do valor principal deve ser destacado 30% de honorários contratuais.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
26/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:33
Decorrido prazo de SAMANTHA AMURIELLY DE SOUZA FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:SAMANTHA AMURIELLY DE SOUZA FERREIRA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1004200-47.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
26/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:20
Decisão interlocutória
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25/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:47
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 09:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 14:12
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 05:53
Decorrido prazo de SAMANTHA AMURIELLY DE SOUZA FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004200-47.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SAMANTHA AMURIELLY DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta em face do Estado de Mato Grosso, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos aos professores estaduais, retroativos ao período aquisitivo imprescrito, nos termos do art. 54, inciso I, alínea “a”, da LC n.º 50/1998.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
DA REVELIA Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos. É o relatório, ainda que dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Quanto ao mérito, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir aos Professores o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Ademais, registre-se que no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas proferido no IRDR n.º 4/TJMT, fixou-se as seguintes teses jurídicas: I) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e II) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
A respeito dessa previsão, segue jurisprudência da e.
Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012964-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, DJE 30/05/2022).
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Assim, se a legislação estadual prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
In casu, nas fichas financeiras juntadas nos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou no período exposto como servidora efetiva do Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora da Educação Básica entre o período de 2018 a 2022, de forma ininterrupta, conforme documentos colacionados no id. 108601053 e seguintes.
In casu, a ação foi ajuizada em 31/01/2023, enquanto que a cobrança das verbas citadas na inicial, restando, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 31/01/2018, eis que precedem ao quinquênio de propositura desta ação, ponto em que RECONHEÇO a matéria de ordem pública.
Além disso, não há descrição dos pagamentos do adicional de 1/3 sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora nos últimos 05 (cinco) anos que precedem a distribuição da presente, ao passo que o requerido não trouxe outra prova apta a desconstituir tais informações, de sorte que resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
No mais, e de acordo com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre os valores do adicional de 1/3 dos 15 (quinze) dias de férias gozadas pelos professores estaduais, senão vejamos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o requerido, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora, de acordo com os períodos aquisitivos imprescritos A SEREM COMPROVADOS COM AS RESPECTIVAS FICHAS FINANCEIRAS, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data que as parcelas deveriam ser pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
07/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:28
Decorrido prazo de SAMANTHA AMURIELLY DE SOUZA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
01/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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