TJMT - 1000825-29.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:55
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 09:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 15/07/2025 23:59
-
15/07/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2025 10:22
Devolvidos os autos
-
19/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SERGIO BUENO em 12/02/2025 23:59
-
11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 13:04
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 03:03
Decorrido prazo de METALURGICA SCHADEK LTDA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:03
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS LTDA em 19/12/2024 23:59
-
19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/11/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de METALURGICA SCHADEK LTDA em 18/09/2024 23:59
-
18/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ALCY BORGES LIRA em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LIRA DE RESENDE em 23/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 02:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59
-
12/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/07/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
05/07/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 21/06/2024 23:59
-
09/06/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 04/06/2024 23:59
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS LTDA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de METALURGICA SCHADEK LTDA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59
-
22/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
09/05/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 05/07/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
09/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de GILMAR GONCALVES ROSA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de ALCY BORGES LIRA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de METALURGICA SCHADEK LTDA em 03/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59
-
29/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ALCY BORGES LIRA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
19/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 13/05/2024 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
07/03/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/04/2024 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
07/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2023 23:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:00
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ALCY BORGES LIRA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
24/07/2023 17:29
Juntada de Termo de audiência
-
24/07/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada em/para 24/07/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
21/07/2023 13:06
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/07/2023 01:00
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:27
Decorrido prazo de METALURGICA SCHADEK LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 03:28
Decorrido prazo de METALURGICA SCHADEK LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:28
Decorrido prazo de AGUILERA AUTOPECAS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 12:38
Expedição de Mandado
-
27/05/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2023 04:56
Decorrido prazo de ALCY BORGES LIRA em 19/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ALCY BORGES LIRA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 04:17
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:48
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
09/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:39
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos matérias e morais c/c lucros cessantes ajuizada por PAULO SERGIO DE SOUZA em face de AGUILERA AUTOPEÇAS LTDA, METALURGICAS SCHADEK LTDA , todos devidamente qualificados nos autos.
Depreende-se da petição inicial que a parte autora pugna pelos benefícios da justiça gratuita para o processamento do feito, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Acerca do pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte autora, cumpre esclarecer que os benefícios da assistência judiciária não podem e nem devem ser deferidos ante o simples pedido formulado nos autos.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
Desta feita, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora emendar a inicial devendo juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a declaração de imposto de renda dos últimos três anos, bem como informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ou, proceda ao recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo acima aludido, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência de forma legível em nome próprio ou de terceiros, devidamente justificada a relação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC/2015.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
30/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:39
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 10:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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