TJMT - 1000166-06.2021.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:47
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59
-
17/12/2024 18:11
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 02:22
Decorrido prazo de MILEIDE FATIMA GOMES em 04/12/2024 23:59
-
11/11/2024 02:11
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:48
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:03
Expedição de Ofício de RPV
-
29/03/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MILEIDE FATIMA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 12:53
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000166-06.2021.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da Legislação Vigente e da CNGC/MT, promovo a INTIMAÇÃO das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
ITAÚBA, 26 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: EDINEIA CRISTINA DOS SANTOS DE ANDRADE 26/10/2023 16:43:22 -
26/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
25/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000166-06.2021.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/TJMT, bem como em cumprimento a r. sentença de id. 120455961 impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da Parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso interposto no id. 124674973.
ITAÚBA, 16 de agosto de 2023.
Assinado eletronicamente por: IOLANDA VALCLERIA ALVES DE ANHAIA OLIVEIRA 16/08/2023 12:49:59 -
16/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:45
Decorrido prazo de MILEIDE FATIMA GOMES em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 03:07
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA (sentença em anexo) (...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão à autora Mileide Fátima Gomes da pensão por morte, com o pagamento no importe de 1 salário mínimo mensal, desde a data do óbito (22/7/2020), uma vez que foi requerido o benefício administrativamente dentro do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/1991, devidamente atualizado.
Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), conforme Lei n° 11.960/09, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A correção monetária se dará na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A partir de 10/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.
Nos termos do art. 80, parágrafo único, III, “g”,da Resolução PRESI/COJEF nº 16/2010, seguem os parâmetros para implantação do benefício: Nome completo Mileide Fátima Gomes Filiação Jonas Evangelista Gomes Maria Aparecida Gomes Registro geral (RG) 1184091-0 SSP/MT CPF *25.***.*09-00 Data de nascimento 25/12/1966 Benefício concedido Pensão por morte Data do início do benefício (dib) Data do óbito – 22/7/2020 Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista que a finalidade da pensão por morte é amparar os dependentes do trabalhador quando, em razão do falecimento, não tem condições de sobreviver sem o auxílio do sustentador falecido.
Assim, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/01, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano em decorrência do caráter alimentar das prestações, de modo que determino a implementação do beneficio no prazo de trinta 30 dias, sob pena de incurso em crime, além de possível responsabilização cível, não se descartando outras medidas indutivas e coercitivas.
Promova-se o pedido de implantação do benefício via Jusconvênios.
Não é caso de condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96; c/c a redação antiga do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/2001, vigente à época da distribuição da ação.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de previdência social.
Não é caso de remessa necessária, tendo em vista o disposto no inciso I, §3º do artigo 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá ao valor de 1000 salários mínimos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
Diligências necessárias.(...) -
14/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 19:16
Determinada diligência
-
27/04/2023 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/04/2023 15:00, VARA ÚNICA DE ITAÚBA
-
27/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 05:22
Decorrido prazo de MILEIDE FATIMA GOMES em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000166-06.2021.8.11.0096 - Autor: MILEIDE FATIMA GOMES - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Primeiramente, cumpre dizer que as circunstâncias da causa e a natureza jurídica da parte requerida evidenciam ser improvável a transação.
Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento (artigo 359 do Código de Processo Civil), deixo de designar audiência específica para tanto e passo a sanear o processo desde logo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
Analisando o feito, verifica-se que não há questões prejudiciais a serem apreciadas ou irregularidades a serem dirimidas.
Deste modo, declaro saneado o processo, passando à organização de sua instrução.
Registre-se que a parte autora pugnou pela prova testemunhal (id. n.º 106059693).
Nesse sentido, nos termos do artigo 357, inciso IV do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) demonstrar a qualidade de segurado do falecido quando do seu falecimento; b) comprovar a condição de dependência econômica da autora em relação ao seguro instituidor. 3.
Ante sua imprescindibilidade, notadamente pela natureza da causa, determino a produção de prova testemunhal. 3.1 Para tanto, designo a audiência de instrução para o dia 27/4/2023, às 15h00min.
A audiência será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams, conforme autorização dada pela Portaria-Conjunta 9/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado. 3.2 Caso queiram, deverão as partes apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser intimadas por intermédio do advogado da parte interessada, nos termos do caput do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Se ocorrer quais quer das hipóteses do § 4º do artigo supracitado (salvo a do inciso II, a saber: necessidade que deverá ser devidamente demonstrada pela parte ao juiz), deverá a secretaria providenciar as intimações das testemunhas arroladas, independentemente de novo despacho. 3.3 Intimem-se a parte autora e a parte requerida para acessarem a sala virtual (acesse aqui a sala de audiência) ou comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Itaúba/MT, na data e horário definidos.
Fica autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes observarem as seguintes orientações: a) as partes deverão ter consigo documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; b) tratando-se de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes da abertura da audiência; c) Consigna-se, ainda, que: (i) participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”, que se encontra disponível gratuitamente no Play Store/App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; (ii) Após clicar sobre o link, será aberta uma nova janela.
Clique em: “Em vez disso, ingressar na Web”; (iii) É possível que você, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, um servidor do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada. d) Informo às partes que eventual necessidade de contato com a Secretaria deste juízo, deverá ser feito pelo telefone: (66) 99231-0375 e e-mail: [email protected].
Em caso de expressa dificuldade das partes no manuseio da plataforma digital para a participação da audiência, ficam intimadas a comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Itaúba/MT, na data e horário já definidos, a fim de serem ouvidos. 4.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 27 de janeiro de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
27/01/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/04/2023 15:00, VARA ÚNICA DE ITAÚBA
-
27/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 06:02
Decorrido prazo de MILEIDE FATIMA GOMES em 10/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:38
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 17:37
Decisão interlocutória
-
08/04/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/04/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005695-25.2014.8.11.0013
Unimed Vale do Jauru Cooperativa de Trab...
Katianne Thaiz de Sousa
Advogado: Edison Oliveira de Souza Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2021 21:51
Processo nº 1000243-12.2018.8.11.0034
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Keylla Cristina Oliveira de Paula Correa
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2018 10:25
Processo nº 0002211-71.2012.8.11.0045
Banco Volkswagen S.A.
Marcos Antonio Bastos dos Santos
Advogado: Willian Hideki Yamamura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2012 00:00
Processo nº 1001657-65.2023.8.11.0003
Getulio Baldoino da Silva Terra Junior
Sosimar de Souza Teixeira
Advogado: Getulio Baldoino da Silva Terra Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/01/2023 07:37
Processo nº 1000013-54.2023.8.11.0111
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Euller Henrique de Oliveira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2023 10:11