TJMT - 1016146-44.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 01:16
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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07/11/2023 06:41
Recebidos os autos
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07/11/2023 06:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:20
Devolvidos os autos
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26/10/2023 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/10/2023 14:20
Juntada de acórdão
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26/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:20
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 14:20
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 14:20
Juntada de decisão
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12/07/2023 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/06/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016146-44.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
21/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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13/06/2023 14:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/06/2023 03:52
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 07:18
Decorrido prazo de LET S GO FACTORY BUSINESS ASSESSORIA EMPRESARIA E COMERCIAL EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:18
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA CRUZ em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1016146-44.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 6 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
06/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2023 04:18
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1016146-44.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pugnando pela reanálise jurídica dos fundamentos utilizados por este juízo em sentença.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em situação ensejadora de embargos a declaração, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/05/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
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03/03/2023 07:44
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA CRUZ em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:42
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA CRUZ em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 00:42
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016146-44.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA RAMOS DA CRUZ REQUERIDO: BANCO PAN S.A., LET S GO FACTORY BUSINESS ASSESSORIA EMPRESARIA E COMERCIAL EIRELI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA RAMOS DA CRUZ em desfavor de LET S GO FACTORY BUSINESS ASSESSORIA EMPRESARIA E COMERCIAL EIRELI e BANCO PAN S.A., a parte reclamante alegou que é aposentada, que ao consultar a situação do seu benefício, verificou-se a cobrança de um empréstimo consignado, Contrato nº 353655182 com início em 08/02/2022, no valor de R$ 13.289,32 (treze mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos),– em 84 parcelas de R$ 400,00, informa que o valor de R$ 13.289,32 foi estornado pelo banco através da empresa LET S GO FACTORY BUSINESS ASSESSORIA EMPRESARIA E COMERCIAL EIRELI, contudo teve a cobrança de três parcelas de seu benefício previdenciário, afirma que não realizou a contratação mencionada.
Requer a declaração de inexistência de debito, bem como a devolução em dobro da parcela descontada e indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
A priori, DECRETO a revelia da requerida LET S GO FACTORY BUSINESS ASSESSORIA EMPRESARIA E COMERCIAL EIRELI, visto que devidamente intimada não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela parte Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 89643016), cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...).
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Por tal razão, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, reconheço o dano material no desconto indevido, devendo ser restituído o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Insta salientar que o valor de R$ 13.289,32 (treze mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), depositado indevidamente na conta da autora, fora estornado pelo banco réu, através de sua assessoria de cobrança, conforme demonstrado nos extratos anexos (ID 89228104).
No caso concreto, o fato por si só, configura dano extrapatrimonial “in re ipsa”, que independe de prova de sua ocorrência.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para: a) confirmar a tutela deferida no evento 89643016; b) declarar a inexistência do debito referente ao contrato objeto da lide; c) condenar as reclamadas solidariamente a pagar o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento), a.m. a contar da citação, e correção monetária (INPC)a contar do desconto indevido; e, d) condenar as reclamadas solidariamente a pagar a Reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ), extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:16
Audiência de Conciliação realizada para 20/09/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/09/2022 15:15
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 08:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA RAMOS DA CRUZ em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2022 23:59.
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14/07/2022 04:08
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/07/2022 14:07
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:07
Audiência de Conciliação designada para 20/09/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/07/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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