TJMT - 1001332-37.2021.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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05/01/2025 02:02
Recebidos os autos
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05/01/2025 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2024 14:36
Devolvidos os autos
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05/11/2024 14:36
Processo Reativado
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30/07/2024 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES DA SILVA em 02/07/2024 23:59
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18/06/2024 02:08
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
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15/06/2024 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2024 00:44
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001332-37.2021.8.11.0108.
Vistos.
Nota-se que a parte Reclamante não impulsionou o presente feito, deixando de manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o novo endereço da parte reclamada, caracterizando-se, assim, total desídia conforme preleciona o art. 485, inc.
III, do CPC.
O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC.
Deixo de proceder a intimação da parte autora, em razão ao disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A.
Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 04:48
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO WINCK em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 05:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/09/2023 10:38
Recebimento do CEJUSC.
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28/09/2023 10:37
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/09/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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27/09/2023 13:44
Recebidos os autos.
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27/09/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/09/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 12:01
Expedição de Mandado
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07/09/2023 06:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/08/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001332-37.2021.8.11.0108 POLO ATIVO: REQUERENTE: CLAUDIOMIRO WINCK POLO PASSIVO: REQUERIDO: MOISES GONCALVES DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 28/09/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: LUIZ EIJI OHASHI NETO 26/07/2023 14:32:51 -
26/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 14:31
Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 14:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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26/07/2023 14:30
Audiência de conciliação cancelada em/para 30/03/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
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25/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 01:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001332-37.2021.8.11.0108.
REQUERENTE: CLAUDIOMIRO WINCK REQUERIDO: MOISES GONCALVES DA SILVA
Vistos.
Quanto ao pedido de Id. 112338907 vislumbro que já foi analisado quando do indeferimento da concessão da tutela de urgência.
Em petição de id. 109967360 o reclamante requereu a realização, via sistemas SIEL, BACENJUD e RENAJUD no intuito de obter o endereço da parte reclamada, com o fito de dar prosseguimento ao feito, eis que a tentativa de citação anterior não obteve êxito.
Ao contrário do que pretende o reclamante, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340).
Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover suas próprias diligências perante tais órgãos.
Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pela parte reclamante somente é possível após a comprovação idônea de que todas as vias administrativas foram esgotadas, o que, à evidência, não é o caso dos autos.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de id. 109967360 e INTIMO a parte Reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o endereço da parte reclamada.
Cumprida a determinação, e sendo apresentado novo endereço designe-se nova data para audiência de conciliação, com a CITAÇÃO da parte reclamada.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
14/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:25
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2023 14:59
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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14/02/2023 18:05
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 22:25
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO WINCK em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TAPURAH/MT Processo: 1001332-37.2021.8.11.0108 Impulsionamento por certidão Impulsiono os autos para promover a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça., Id. 109342598.
Tapurah, MT, 08/02/2023 Valnice Wagner Técnico Judiciário -
08/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 19:06
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1001332-37.2021.8.11.0108 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência de CONCILIAÇÃO.
Sala: Juizados -VideoConferência.
Data: 30/03/2023 Hora: 14:40 , a ser realizada por videoconferência pelo link de sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:[email protected]/1590187298416?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22a5c52b6d-8659-4613-ad22-a897ed9fed5c%22%7D Promova-se a intimação das partes, por DJEN ou Sistema eletrônico conforme o caso, ou pessoal.
Tapurah, 30 de janeiro de 2023 Jucileine Kreutz de Lima Gestora Judiciária Observações: 1) Para acesso a sala a parte deverá copiar o link abaixo descrito e colar na barra de endereços pelo navegador de internet, clicar no campo "ingressar na reunião", sem necessidade de baixar arquivo, após clicar em "ingressar como convidado", colocar nome identificativo, após, clique novamente em "ingressar como convidado" e aguarde ser aceito.
Para acesso direto pelo link descrito, é necessário baixar o aplicativo gratuitamente da MicrosoftTeams e seguir os mesmo passo descritos. 2) A parte ao participar da audiência deverá estar devidamente trajada e portando documentos pessoais, bem como, com antecedência. 3) Em caso de dúvida, poderá a parte/testemunha entrar em contato no celular (66) 9-9281-6765 - Secretaria Judiciária da Comarca de Tapurah. -
30/01/2023 16:04
Expedição de Mandado
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30/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:52
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
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11/09/2022 04:39
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO WINCK em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 18:10
Conclusos para decisão
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27/10/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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