TJMT - 1001744-21.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:05
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/05/2024 23:59
-
02/05/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:25
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
29/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 11:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE SOUZA PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:11
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
I – Recebo o cumprimento de sentença.
II – Intimem-se a parte executada para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
III – Decorrido o prazo para pagamento e não tendo ocorrido, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
20/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1001744-21.2023.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 25 de janeiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
25/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 10:06
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:45
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:20
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2023 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2023 17:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 05:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1001744-21.2023.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 4 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
04/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 01:56
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001744-21.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por MARIA BERNADETE DE SOUZA PEREIRA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual, a autora é titular da UC nº 6/133197-4, e, por “infortúnios inerentes à vontade da autora” a fatura no valor de R$ 367,61 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) com vencimento em 12/12/22, somente pôde ser quitada na data de 13/01/23.
Aduz que a concessionária ré, em razão do inadimplemento, retirou o relógio de medição, deixando a autora desguarnecida dos serviços de energia elétrica.
Alega que o corte de energia ocorreu na data de 12/01/23, e, apesar de já ter adimplido a fatura atrasada, e mesmo após solicitação administrativa, não houve o restabelecimento da energia elétrica.
Por tais fatos, arguindo ilegalidade no corte de energia ante a ausência de notificação prévia, e entendendo haver falha na prestação de serviços, a autora pediu tutela de urgência para restabelecimento do serviço essencial, além da condenação da reclamada ao pagamento dos danos morais que entende devidos.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se o restabelecimento, em 24 horas, do fornecimento de energia elétrica na UC da autora, bem assim, a abstenção da reclamada quanto à negativação do débito.
No mesmo decisum, restou deferida a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restando verificar se houve cumprimento deste encargo.
A empresa ré se fez presente à audiência de ID 115902790 em data de 24/04/23, todavia não apresentou a defesa no prazo legal, atraindo o entendimento da Súmula nº 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: “A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia”.
Inexistindo nos autos justificativa para o descumprimento do referido encargo processual, declaro a revelia da empresa reclamada.
A parte final do art. 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a presunção de veracidade dos fatos da inicial não é automática, podendo o contrário resultar da convicção do julgador.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento é medida que configura exercício regular de direito, todavia, deve ser precedida de notificação ao consumidor, conforme previsão dos arts. 172 e 173 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; [...] Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:" a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
A parte autora apresentou nos autos a fatura atrasada e o respectivo comprovante de pagamento.
Por sua vez a empresa reclamada não trouxe o comprovante de notificação prévia da consumidora, e, ante os efeitos da revelia que fora declarada, resta configurada a falha na prestação de serviços.
Por tais motivos, considerando a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, deve ser confirmada a tutela de urgência de Id 108302252, tornando definitiva a ordem de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica relativo à fatura quitada, bem assim, quanto à abstenção de negativação do débito nos sistemas de proteção ao crédito.
Como abordado anteriormente, é evidente que os fatos narrados na presente ação caracterizam falha na prestação de serviços, sendo objetiva a responsabilidade da empresa reclamada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal mato-grossense: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – RECLAMADA AFIRMA QUE O CORTE SE DEU EM RAZÃO DE INADIMPLENCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que o reclamante afirma que a reclamada suspendeu a energia de sua residência em razão de débito em aberto, a reclamada,
por outro lado, afirma que o corte é licito, pois a reclamante estava inadimplente na fatura do mês 04/2022. 2.
Pois bem.
Considerando os argumentos da recorrente, insta mencionar que o artigo 173 da Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece que, para suspensão do fornecimento decorrente de inadimplemento, deve ocorrer notificação prévia da existência do débito, mediante comunicação específica, com comprovação de entrega, ou mediante impressão destacada em fatura subsequente, o que não se verificou nos autos. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. [...].5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1033751-09.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DE REPARAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSENCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DE CORTE RELACIONADA A FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2.
Muito embora o consumidor tenha realizado a quitação da fatura após o vencimento, a interrupção do fornecimento de energia elétrica se mostra ilícita na medida em que foi realizada após o pagamento da fatura contestada.
Ademais, ausente à rova da prévia notificação sobre o corte. [...] 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1037092-77.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 26/11/2022) Assim, por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve a empresa reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de Id 108302252, para tornar definitiva a ordem de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica relativo à fatura proveniente da UC 6/133197-4, no valor de R$ 367,61 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), bem assim, para abstenção de negativação do débito sub judice nos sistemas de proteção ao crédito; e b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 13:42
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 17:42
Recebimento do CEJUSC.
-
04/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/04/2023 15:09
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:12
Publicado Informação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 10:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:14
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DE SOUZA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:57
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001744-21.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:MARIA BERNADETE DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VINICIUS CARLLOS CRUVINEL POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 29/03/2023 Hora: 14:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 26 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/01/2023 18:38
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/03/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:52
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/01/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001579-18.2021.8.11.0108
Edvoney Lima Dias
Estado de Mato Grosso
Advogado: Yasmin Abreu Martinelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2023 15:21
Processo nº 1004038-86.2022.8.11.0001
Eydson Campos da Silva Filho
Mtres Fit LTDA - ME
Advogado: Renato Valerio Faria de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2022 20:16
Processo nº 1030069-14.2020.8.11.0002
Vandir de Oliveira Ferraz
Banco Bmg S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2023 14:54
Processo nº 1030069-14.2020.8.11.0002
Vandir de Oliveira Ferraz
Banco Bmg S.A.
Advogado: Saulo Amorim de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/10/2020 08:11
Processo nº 0008446-35.2013.8.11.0040
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Denise Rosa de Almeida dos Santos
Advogado: Manuel Vieira de Araujo Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2013 00:00