TJMT - 1003805-55.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 23:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 20:56
Devolvidos os autos
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30/01/2024 20:56
Processo Reativado
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30/01/2024 20:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/01/2024 20:56
Juntada de acórdão
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30/01/2024 20:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/01/2024 20:56
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 20:56
Juntada de intimação de pauta
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30/01/2024 20:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:56
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 20:56
Juntada de intimação
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30/01/2024 20:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:56
Juntada de agravo interno
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30/01/2024 20:56
Juntada de decisão
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17/09/2023 11:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/09/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 04:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003805-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VINICIUS SOARES MORAES PEREIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Visto, No caso em análise, não há elementos para ilidir a declaração de hipossuficiência da parte recorrente, deste modo, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §1°, do CPC..
Ato contínuo, ante da tempestividade e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado interposto.
Admito-o com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as formalidades de praxe. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
29/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
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12/08/2023 09:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 09:05
Decorrido prazo de VINICIUS SOARES MORAES PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2023 03:52
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003805-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VINICIUS SOARES MORAES PEREIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Havendo recurso, retornem conclusos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
21/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003805-55.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VINICIUS SOARES MORAES PEREIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A reclamada alega que a inscrição é lícita e oriunda do Contrato 0000242536471001999, celebrado com Banco Santander (Brasil) S/A, decorrente, especificamente do produto [Consignado] Empréstimo Consignado - Folha de Pagamento.
Pois bem, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, de um lado temos o consumidor que desconhece o débito e a origem da obrigação, e,
por outro lado, a reclamada que defende, estar no exercício regular do direito em realizar a cobrança do débito, este oriundo da Cessão de Crédito.
Ocorre que, apesar de indicar a legalidade da inscrição, a parte reclamada deixou de colacionar documentação idônea entre a instituição financeira indicada e a reclamante, ou seja, sem o contrato firmado entre a empresa Cedente e a parte Requerente, não restando evidenciada a relação jurídica.
Registra-se, portanto, que o termo de cessão desacompanhado de qualquer outro documento idôneo ou contrato integral assinado pelo autor, torna-se totalmente genérico e é apto a comprovar a legalidade da cobrança, como tem decidido a Turma Recursal “Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público.” (N.U 1034556-90.2021.8.11.0002, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022).
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Requerida não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível a desconstituição do débito negativado.
Portanto, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível.
Por outro lado, não há se falar em indenização por danos morais, diante da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, embora não haja informação acerca da data da efetiva inscrição, a dívida discutida nos autos possuía vencimento em 10/08/2018, a empresa confeccionou e enviou a comunicação para pagamento em 01/10/2021 concedendo prazo de 10 dias para pagamento sob pena da negativação, sendo que ao tempo, já havia dívida anteriormente inscrita e em aberto até o momento, conforme id 115701705.
Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) Conforme consta na fundamentação da sentença recorrida: “Isto porque consta no extrato apresentado pela requerida (id. 95060764) a data do vencimento da dívida (10/01/2020) e a data que a empresa requerida enviou a comunicação para pagamento, qual seja, 30/09/2021, sendo que ao tempo da restrição já havia dívida anterior protestada (id. 95060763).
Registra-se que no caso de cessão de crédito é sabido que a data lançada no extrato do SERASA não é a data de negativação em si, mas a data de vencimento da dívida.
Portanto, o fato de possuir outros registros anteriores legitimamente lançados em cadastros de inadimplentes não caracteriza o abalo ao fornecimento de crédito financeiro, sendo incabível a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, nos termos da Súmula 385 do STJ”. 6.
A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ. (Recurso repetitivo nº REsp 1.386.424 – Tema 922). 7.
Deste modo, havendo anotação preexistente, deve ser aplicado o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, assim, não merece acolhimento a pretensão do Recorrente de indenização por dano moral.(...) (N.U 1042056-79.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023) (...) No que tange ao dano moral, é o caso de se aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de apontamentos preexistentes em nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito dos quais não sobreveio notícias da sua ilegalidade(...). (N.U 1006851-66.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) Deste modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 385 STJ e 22 da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito discutido nestes autos; b) DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres); Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 17:21
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/04/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 17:22
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 23/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003805-55.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.312,95 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VINICIUS SOARES MORAES PEREIRA Endereço: Avenida das Seringueiras, 162, Apt. 301, Bl 12, Cond.
Chapada dos Pinhais, Jardim das Palmeiras, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - LADO PAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 20/04/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de janeiro de 2023 -
30/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:19
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 15:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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