TJMT - 0000994-28.2012.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:29
Expedição de Informações
-
14/04/2025 16:48
Expedição de Juntada de Informações
-
14/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:24
Expedição de Informações
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:20
Expedição de Informações
-
24/09/2024 15:24
Juntada de Ofício
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24/09/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de GIRLENE FATIMA NEVES em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 17/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:29
Decorrido prazo de GIRLENE FATIMA NEVES em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 03:40
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO DESPACHO Processo: 0000994-28.2012.8.11.0098. 1) Junto em anexo o resultado da pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha. 2) Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Após, conclusos. 4) Ciência a executada acerca do quantum bloqueado. 5) Diligências necessárias.
Porto Esperidião/MT, (Assinado e datado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:00
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
22/11/2023 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 18:33
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 05:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:13
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 0000994-28.2012.8.11.0098..
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE POLO PASSIVO: GIRLENE FATIMA NEVES DESPACHO
Vistos.
Intime-se a exequente para juntar aos autos planilha com débitos atualizados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos para análise dos pedidos de ID: 111392724.
Porto Esperidião/MT, data da assinatura digital.
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
13/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL HERRERA DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:42
Decorrido prazo de GABRIELA RAIANNA DE ALMEIDA PASSOS MALUF FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL SALIBA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIANA SONTAG em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:42
Decorrido prazo de MILTON MARTINS MELLO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDRÉ STUART SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 0000994-28.2012.8.11.0098.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: GIRLENE FATIMA NEVES
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução promovida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Oeste de Mato Grosso – Sicredi Sudoeste em face Girlene Fátima Neves, ambos devidamente qualificados nos autos.
Considerando que não fora possível a citação pessoal da executada, houve a determinação de citação por edital com prazo de 30 (trinta) dias, tendo este transcorrido in albis (fls. 9 e 21 do id 70197928).
Fora então nomeado curador especial para dar o devido andamento no feito (fl.83 do id 70197928).
Dando seguimento ao feito, houve a apresentação de contestação por negativa geral, em que se pugnou pela improcedência do pedido (fls.89/92).
De imediato, fora apresentada a impugnação à contestação.
Cumpra-se. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Observa-se dos autos, que o curador especial do requerido apresentou, como defesa, a contestação por negativa geral, nos próprios autos.
Contudo, a legislação processual prevê que deveria ser realizada por meio de embargos à execução (conforme artigo 914, do CPC), que "serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (§1°).
Não se olvide a prerrogativa concedida aos curadores especiais de apresentar defesa por negativa geral (artigo 341, parágrafo único, do CPC).
Todavia, tal espécie de defesa não está listada dentre as matérias que podem ser deduzidas em sede de embargos à execução (artigo 917, do CPC).
Ressalto que os embargos à execução contam com natureza de ação, não sendo possível a sua oposição nos próprios autos da demanda executiva, tratando-se portanto de nulidade insanável.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Apresentação de contestação por negativa geral Não recebimento Correção Inobservância dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como dos requisitos exigidos no artigo 914, § 1º, do mesmo Código Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181803-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 1a Vara; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Citação por edital.
Curador especial que apresentou peça denominada" Contestação por negativa geral".
Douto juízo a quo não recebeu a defesa apresentada.
Irresignação.
Executado aduz que, em caso de representação por curador especial, não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos.
O art. 917 do CPC enumera as alegações específicas que podem ser deduzidas em sede de embargos à execução.
Necessária interpretação sistemática do conjunto normativo.
Antinomia aparente.
Princípio da especialidade.
Dispositivo trata especificamente dos embargos à execução.
Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234853-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2a Vara; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)" Apresentação de contestação por negativa geral m vez de oposição de embargos à execução Inadmissibilidade Matéria alegada que depende de prova Impossibilidade de recebimento da petição como exceção de pré-executividade: Inviável o conhecimento de contestação por negativa em execução de título extrajudicial Erro grosseiro Defesa incompatível com o processo de execução Hipótese em que não se verifica a alegação de matérias de ordem pública.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222979-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)" No entanto, a defesa é apenas por negativa geral, de sorte que a formalidade e o rigorismo da lei processual não pode se sobrepor à finalidade desejada para o ato, que é justamente assegurar a existência de uma defesa ao representado, garantindo-lhe o exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, o erro na propositura da defesa não pode prejudicar a parte representada, aliás, há que se reconhecer que o advogado exerce aqui a função de curador especial, de modo que aplico o princípio da fungibilidade para o recebimento e processamento da defesa ofertada.
Portanto, não vislumbro nulidade da defesa e aplico ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, tendo em vista alcance da finalidade do ato, nos termo do artigo 277 do Código de Processo Civil.
No mérito, os embargos são improcedentes.
O título de crédito (Cédula de Crédito Bancária), que instrui a presente execução, fundamenta-se em cédula devidamente subscrita pela devedora (contrato juntado em fls. 184/192 do id 70197923).
Dispõe o artigo 28 da Lei n° 10.931/2004: “ A cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaboradas conforme previsto no §2°.” A lei atribui a condição de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancária, situação que é reconhecida pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil.
A evolução da dívida foi demonstrada pela planilha de fls. 196 do id 70197923, com a respectiva discriminação das taxas incidentes na operação, conforme estabelece o parágrafo 2º, inciso I, também do artigo 28 da lei 10.391/2004.
Além disso, a fls. 56/245 foram apresentados os contratos de borderôs e descontos de duplicatas, com especificação das operações realizadas.
Deste modo, face à falta de impugnação específica, não há que se falar em excesso de execução, devendo-se reconhecer a higidez do título apresentado, consubstanciando os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade quanto à dívida apresentada.
Diante destas circunstâncias e considerando também a legitimidade das partes para integrarem o polo ativo e passivo da ação, devem ser rejeitados os embargos opostos, prosseguindo a execução, com vistas a satisfação do crédito indicado pela credora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por Girlene Fátima Neves contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Oeste de Mato Grosso – Sicredi Sudoeste, nos termos do artigo 920, inciso II, c.c 487, inciso I, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Dando prosseguimento ao feito, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Esperidião/MT, (Assinado e datado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
30/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de GIRLENE FATIMA NEVES em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:52
Decorrido prazo de GIRLENE FATIMA NEVES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 23/01/2023 23:59.
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22/11/2022 02:12
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de GIRLENE FATIMA NEVES - CPF: *67.***.*33-00 (EXECUTADO)
-
03/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 17:46
Recebidos os autos
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17/11/2021 06:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/11/2021.
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17/11/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 14:44
Juntada de Petição de expediente
-
12/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/12/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/12/2020 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/12/2020 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/12/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/12/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
05/11/2020 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/06/2020 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/06/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2020 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:18
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/11/2019 01:44
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
30/09/2019 02:24
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
24/09/2019 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/09/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/09/2019 01:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/09/2019 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/09/2019 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/09/2019 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/09/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/09/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/09/2019 02:03
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
29/08/2019 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2019 01:04
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/05/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2019 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/03/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/03/2019 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2019 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2018 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/10/2018 02:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/09/2018 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/09/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2018 03:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/08/2018 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/04/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
27/04/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
18/09/2017 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/07/2017 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/06/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2017 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/06/2017 02:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/06/2017 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/06/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/11/2016 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/06/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2016 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/05/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2016 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2016 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/08/2015 02:15
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
17/06/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/06/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/06/2015 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/11/2014 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/09/2014 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/09/2014 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/09/2014 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/09/2014 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/09/2014 02:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/08/2014 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/08/2014 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/08/2014 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
21/12/2013 02:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/12/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2013 02:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/11/2013 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2013 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/11/2013 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2013 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2013 01:25
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
02/09/2013 01:48
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
13/08/2013 02:41
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
09/08/2013 01:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/05/2013 02:39
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
21/05/2013 00:57
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/05/2013 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/02/2013 01:33
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
27/02/2013 01:27
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
27/02/2013 01:06
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
22/02/2013 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/02/2013 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/02/2013 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2013 02:07
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
30/01/2013 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2013 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/01/2013 02:00
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
21/12/2012 01:25
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
18/12/2012 01:53
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
08/10/2012 02:31
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
05/10/2012 01:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/10/2012 02:25
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
03/10/2012 01:36
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
03/10/2012 01:36
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
03/10/2012 01:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/10/2012 01:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/09/2012 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
24/09/2012 01:12
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
19/09/2012 02:45
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
19/09/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
11/09/2012 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/09/2012 02:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/09/2012 02:31
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
11/09/2012 02:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
11/09/2012 02:30
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/09/2012 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2012 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2012 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/09/2012 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2012 02:14
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2012
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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