TJMT - 1007067-38.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 03:09
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:09
Decorrido prazo de THAIS DUARTE NUNES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Ocorrido o trânsito em julgado do decisum da Egrégia Turma Recursal, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/07/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 08:50
Determinado o arquivamento
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24/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:34
Devolvidos os autos
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24/05/2023 16:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/05/2023 16:34
Juntada de relatório
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24/05/2023 16:34
Juntada de ementa
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24/05/2023 16:34
Juntada de voto
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24/05/2023 16:34
Juntada de acórdão
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24/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/05/2023 16:34
Juntada de petição
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24/05/2023 16:34
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 16:34
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2023 16:34
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2023 18:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/03/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 03:04
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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27/02/2023 01:34
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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25/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:05
Decorrido prazo de THAIS DUARTE NUNES em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2023 01:47
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1007067-38.2022.8.11.0004 Polo Ativo: THAIS DUARTE NUNES Polo Passivo: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 2.3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual, suscita o Reclamante, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$ 261,54 (Duzentos e Sessenta e Um Reais e Cinquenta e Quatro centavos).
Afirma que não possui vínculo junto à requerida.
Requerendo, assim, a declaração da inexistência do débito bem como a indenização por danos morais.
Em sede de contestação, afirma a requerida que não cometeu ato ilícito pois os descontos foram previamente aceitos pelo autor e que o contrato foi realizado pela vontade livre e consciente das partes.
Assevera, que o débito em questão decorre de empréstimo realizado pela autora, no qual utilizou o Mercado Crédito, modalidade de pagamento do Mercado Pago.
Afirma que agiu em exercício regular de direito pois a autora deixou de pagar o débito.
Motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
No caso sub judice verifico que muito embora a requerida afirme que não violou nenhum direito da parte requerente e que agiu em exercício regular de direito, denota-se dos autos que a parte autora, de fato, não contratou os serviços.
Registre-se que, a Requerida não comprovou a inadimplência da autora, impugna os fatos alegados na inicial, aduzindo que a cobrança é devida, porém não apresenta nenhum documento apto a comprovar a origem do débito, tais como contrato assinado ou áudio autorizando a contratação.
Oportuno mencionar, que a reclamada acostou aos autos apenas telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente, no entanto, não comprovou que a parte autora contratou o serviço cobrado.
Acerca desta temática é o entendimento do Turma Recursal Única do Estado do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELA E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJMT - N.U 1000056-04.2017.8.11.0110, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) Nesse contexto, não há como acolher as teses lançadas em sede de defesa, uma vez que, a requerida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, resta evidente a falha na prestação do serviço da requerida.
E, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva (art. 14 CDC).
Não se fazendo necessário portanto, perquirir acerca da existência de dolo ou culpa.
Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico; é cabível a responsabilização do mesmo. É o que se vislumbra no presente caso, a conduta da requerida ao incluir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida decorrente de relação jurídica não contratada, provocou um abalo moral ao autor, eivando a importante e fundamental imagem de idoneidade a qual qualquer cidadão deve cuidar-se em preservar. É indiscutível o direito da parte autora ao bom nome e à conservação da imagem (art. 5º, inc.
V e inc.
X da CF/88), de modo a evitar que seja alvo de quaisquer suspeitas, segregações ou limitações.
Cumpre ressaltar que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é espécie de dano in re ipsa, isto é, o dano moral decorre do próprio fato, não sendo necessária sua prova: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O recurso discute a negativação indevida da consumidora que não possuía qualquer débito com a empresa de telefonia. 2.
A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano.
Sobre o assunto, o STJ posiciona-se no sentido de que havendo negativação indevida, estar-se-á diante de dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantido (R$ 5.000,00), tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus. 4.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5221129 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 20/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2019) Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 6.000 (seis mil reais).
Por fim, vale ressaltar que é inaplicável o teor da Súmula 385 do STJ no presente caso, visto que não há restritivos pré-existentes ao discutido nestes autos.
Assim, caminho outro não há senão o da procedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR, a reclamada a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados a reclamante valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ). b) Expeça-se ofício aos cadastros de proteção ao crédito a fim de que procedam com a baixa na inscrição restritiva do nome da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento.
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 19:06
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/10/2022 12:11
Juntada de Termo de audiência
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19/10/2022 12:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/10/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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18/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 12:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 11/10/2022 23:59.
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04/09/2022 10:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 16:31
Decorrido prazo de THAIS DUARTE NUNES em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:46
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 09:24
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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16/08/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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