TJMT - 1025781-52.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:04
Juntada de Ofício
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13/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 16:28
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025781-52.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: GERSON GONCALVES DE QUEIROZ EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No que se refere à obrigação de pagar, intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente na manifestação id. 110884585.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 26.121,27 (vinte e seis mil, cento e vinte e um reais e vinte e sete centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Certificado o transcurso do prazo sem impugnações e como o valor ultrapassa o teto da RPV, expeça-se o precatório em favor da exequente nos termos da Portaria TJMT n. 528/2019-GAB, de 15 de abril de 2019, com observância do disposto na Seção V, Capítulo VI, do Título II da Res. 303/2018-CNJ (atualizada até a Res. 481/2022-CNJ), cujos cálculos serão atualizados pelo Departamento competente no E.
Tribunal de Justiça, nos termos do Capítulo VII da Portaria 528/2019-GAB.
Caso a parte exequente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 dias.
A determinação a seguir (itens 1 a 5) só deverá ser cumprida se houver renúncia ao que exceder ao teto: 1 - Que se encaminhe os autos à Contadoria judicial para atualização monetária dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente. 2 - Por ser tratar de atualização monetária e retenções (se incidente), que o cálculo seja juntado nos autos no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, podendo ocorrer dilação, desde que devidamente justificado. 3 – Que transcorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC. 4 - Após, em se tratando de RPV, que se expeça a ordem de pagamento, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. 5 - Cumpra-se, com observância das determinações contidas no art. 4° do Prov. 20/2020-CM do TJMT, se for o caso.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
17/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 19:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2023 11:31
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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27/02/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 02:05
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES DE QUEIROZ em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:02
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES DE QUEIROZ em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:50
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025781-52.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GERSON GONCALVES DE QUEIROZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual o autor requer a conversão em pecúnia e o respectivo pagamento de licença prêmio não gozada e considerada prescrita pela Administração Pública, referente ao quinquênio 2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019. 1.
Da prescrição Inicialmente verifico que, no caso, não há que se falar em prescrição do direito à indenização pela licença prêmio não gozada, uma vez que o prazo prescricional do direito à indenização respectiva tem início apenas com a aposentadoria do servidor, que no caso, ocorreu apenas em 14.04.2021.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - MILITAR EXONERADO - LICENÇA - PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional para ações em que se busca a conversão de período de licença - prêmio e férias não usufruídas em pecúnia é quinquenal, como decorre do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional a ser considerado para requerer a conversão em pecúnia de licença - prêmio ou férias vencidas é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor No caso dos autos, ajuizada a ação cinco anos após a data da exoneração, operou-se a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de conversão da licença - prêmio e férias em pecúnia. (N.U 1013572-41.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2020, publicado no DJE 17/02/2020) Por essa razão, afasto a preliminar arguida pelo reclamado. 2.
Do mérito Extrai-se do processo administrativo anexado no id. 92034558, que o recibo de verbas rescisórias incluía as licenças prêmio pleiteadas pela autora, porém estas foram excluídas quando da solicitação de pagamento das verbas rescisórias.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de gozo das licenças em razão da aposentadoria do servidor, bem como que incumbia ao demandado a comprovação do pagamento da verba pleiteada nos autos, na forma do art. 373, II, do CPC/2015 e art. 9º da Lei n. 12.153/09, ônus do qual não se desincumbiu, impõe-se que as licenças prêmio sejam indenizadas sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO COM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SALÁRIOS EM ATRASO C/C DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBAS REMUNERATÓRIAS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS - CONDENAÇÃO – DOENÇA OCUPACIONAL - NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À FAZENDA PÚBLICA - LEI 11.960/09 - ART.1º-F DA LEI 9.494/97 - APLICABILIDADE IMEDIATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO §4, DO ART. 20, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
I - A não comprovação pelo ente público do alegado pagamento dos vencimentos cobrados implica na procedência do pedido do autor. É do réu o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (333, II, CPC). (...) (Apelação / Remessa Necessária 124268/2014, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/11/2015, Publicado no DJE 04/12/2015) Uma vez verificado o direito da parte autora, impõe frisar que o cálculo do valor da licença-prêmio deve ser realizado com base na última remuneração do servidor, consoante entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e da Turma Recursal Única: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS- SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO – LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – INCONTROVERSO O DIREITO AO PAGAMENTO – INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DA APOSENTADORIA – MESMA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELO AUTOR E ACOLHIDA PELA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Se em suas razões recursais o apelante apresenta pretensão já alcançada em sentença, não há interesse recursal, razão pela qual o conhecimento do recurso é medida que se impõe. (N.U 1005670-37.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE VÁRZA GRANDE APOSENTADO E já FALECIDO – DIREITO DA ESPOSA AO RECEBIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO e FÉRIAS NÃO GOZADAS – CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO DA DATA DA APOSENTADORIA DO DE CUJUS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1034558-94.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022) 3.
Dispositivo Ex positis, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência do pedido, para converter em pecúnia as licenças prêmio não usufruídas pelo autor, sendo 60 dias referente ao período aquisitivo de 2004/2009, e a integralidade da licença dos períodos aquisitivos de 2009/2014 e 2014/2019, bem como para condenar o demandado a indenizá-las com base na última remuneração do autor.
Os valores deverão ser devidamente acrescidos de correção monetária, a contar do inadimplemento obrigacional, pelo IPCA-E, e juros de mora, a partir da citação válida, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Tema 810 do STF).
Por se tratar de verbas de natureza indenizatória, não haverá incidência de contribuição previdenciária, consoante entendimento do STJ (REsp REsp n. 1.598.509/RN).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 12:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/10/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 05:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 07/10/2022 23:59.
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19/08/2022 21:14
Decorrido prazo de GERSON GONCALVES DE QUEIROZ em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:44
Publicado Despacho em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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