TJMT - 1006600-59.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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19/06/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
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11/12/2023 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2023 08:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/12/2023 01:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:03
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 13:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES SOUTO em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:42
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 17:30
Juntada de Alvará
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20/10/2023 00:00
Intimação
Em análise percuciente dos autos, constato que a parte ré efetuou o pagamento referente à sua condenação, valor este depositado em juízo.
Nesse passo, a exequente no petitório encartado no ID nº 128814432, não se opôs quanto ao montante depositado e, via de consequência, requereu a expedição de alvará.
Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, verificado que o causídico que atua no feito possui mandato outorgando-lhe poderes para receber valores, DETERMINO com esteio nas disposições da CNGC, que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará em nome do advogado que representa os interesses da parte promovente, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária indicada no ID acima mencionado.
Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
19/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES SOUTO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 11:16
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sua obrigação, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
19/08/2023 22:17
Expedição de Outros documentos
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19/08/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 04:12
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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15/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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15/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:56
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:05
Devolvidos os autos
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22/05/2023 17:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/05/2023 17:05
Juntada de petição
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22/05/2023 17:05
Juntada de acórdão
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22/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:05
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2023 17:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 17:05
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 17:05
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2023 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/03/2023 21:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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24/02/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 22:12
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 22:11
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 22:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
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11/02/2023 21:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES SOUTO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2023 01:47
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 19:06
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2022 16:36
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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04/10/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 12:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 20:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MENDES SOUTO em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:49
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 09:13
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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01/08/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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