TJMT - 1008157-18.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 23:53
Recebidos os autos
-
27/02/2025 23:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2025 23:53
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 23:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
27/02/2025 23:51
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIZE DE ARAUJO GIBERTONI em 12/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ALECIO GIBERTONI em 12/02/2025 23:59
-
11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 18:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
10/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/09/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 18:07
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 16:20
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ALECIO GIBERTONI em 16/07/2024 23:59
-
02/07/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 01:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
05/04/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Por força dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar sobre a petição de ID. 131580307, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação ou o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
01/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:40
Decisão interlocutória
-
22/10/2023 13:52
Decorrido prazo de TANIA DE FATIMA FANTE CRUZ em 10/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:38
Decorrido prazo de ALECIO GIBERTONI em 10/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 07:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 04:24
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se a conversão do feito em perdas e danos (ID. 81320999).
A par disso, foi determinado ao exequente que indicasse o valor da execução.
O exequente peticionou no feito (ID. 96929353), apresentando planilha de cálculos.
Foi interposto recurso em face da decisão sob ID. 81320999, ao qual foi negado provimento (ID. 115097531), mantendo inalterada a decisão agravada.
Assim, intime-se a parte executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da planilha de cálculos apresentada no ID. 96929356, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida, bem como para assegurar a observância ao princípio do contraditório.
Postergo a análise dos pedidos sob ID. 96929355 para quando do retorno dos autos.
Havendo manifestação ou decurso de prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
17/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 09:24
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/02/2023 14:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/02/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 13:42
Decorrido prazo de ALECIO GIBERTONI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:42
Decorrido prazo de ALAYTCHUVER GOMES E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA 1008157-18.2021.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alecio Gilbertoni, sob o fundamento de que a sentença proferida pelo Juízo está eivada de contradição.
Intimado, o embargado impugnou o recurso, requerendo a rejeição do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório.
As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos embargos declaratórios.
Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos embargos de declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS.
São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado.
Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia a reforma da sentença, devendo, portanto, requerer o que entender de direito pela via adequada, já que eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento deve ser externado em via própria, no caso, pela via recursal.
De mais a mais, os embargos de declaração só têm sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos, e os rejeito, mantendo in totum os termos lançados anteriormente.
Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
26/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 18:26
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:11
Decorrido prazo de ALECIO GIBERTONI em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
12/09/2022 03:28
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 03:28
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
11/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
-
15/02/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 04:48
Decorrido prazo de ALAYTCHUVER GOMES E SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:17
Apensado ao processo 0005299-36.2018.8.11.0004
-
10/09/2021 19:23
Decisão interlocutória
-
10/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/09/2021 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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