TJMT - 1003362-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 22:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 01:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 19:14
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 06:59
Decorrido prazo de CASA 7 INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:59
Decorrido prazo de K.FRANK DOS SANTOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:53
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 1003362-07.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: K.FRANK DOS SANTOS LTDA RECLAMADA: CASA 7 INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGOCIO JURIDICO C/C DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS COM DEFEITO C/C TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA na qual o autor afirma que adquiriu da Reclamada móveis que supostamente teriam apresentado vícios e defeitos, que alguns teriam sido devolvidos e outros estariam no deposito do Autor ou de posse de seus clientes.
Alega que não efetuou o pagamento cobrado pela Reclamada em função desses defeitos, sendo negativado, requerendo ao final a correção do valor das cobranças, a exclusão da negativação e uma indenização pelos danos morais sofridos. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Questão que prefere às demais diz com a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
Conforme se evola dos autos, a matéria que se constitui como objeto da prova diz respeito à alegado vício nos produtos entregues pela Reclamada.
Com efeito, verifica-se que foram juntados diversos vídeos que demonstram a suposta existência de vícios de fabricação nas mesas e móveis, como por exemplo falta de tinta, problemas no acabamento etc.
O autor afirma que os produtos foram mal fabricados e que o problema estaria causando transtornos com seus clientes.
Contudo, consigna-se que impossível determinar, somente com base nos vídeos que instruem a presente demanda, se os defeitos existem e se foram causados por falha na fabricação pela Reclamada, não tendo este juízo a necessária capacidade técnica para afirmar se os atos praticados pela Reclamada foram corretos ou se houve falha na prestação do serviço, ainda mais após o lapso temporal entre a fabricação e o ajuizamento da ação.
Portanto, para a solução da lide exigirá a realização de prova pericial, porquanto nada obstante se possa, num olhar desprovido de técnica reconhecer que os produtos vêm apresentando defeito, impossível determinar o motivo do problema, de forma a atribuir a real responsabilidade pelo vício.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL, CONSISTENTE EM INFILTRAÇÃO NO TELHADO, PINTURA DAS PAREDES E INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE REPARO PARCIAL, EFETUADO INSATISFATORIAMENTE.
PROVAS FRÁGEIS, QUE MOSTRAM A EXISTÊNCIA DE ALGUNS VÍCIOS MAS QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAR A ORIGEM, SE DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, SE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU OU DA FALTA DE MANUTENÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-94 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/03/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/04/2017) Nesse passo impõe render ensejo ao que dispõe o Enunciado 54 do Fonaje, cuja redação transcrevo: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Daí verifico a complexidade se antevê justamente pelo objeto da prova, que, in casu, alcançará a prova pericial, inafastável à entrega da prestação jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Assim é que importa dar aplicação à norma constante do art. 3º, caput, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95, de modo que, diante da complexidade inerente à causa, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
31/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 16:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2023 19:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:34
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:34
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/04/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:49
Recebidos os autos.
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20/04/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2023 09:29
Decorrido prazo de CASA 7 INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:29
Decorrido prazo de K.FRANK DOS SANTOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003362-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: K.FRANK DOS SANTOS LTDA REQUERIDO: CASA 7 INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Visto, Peticiona a parte reclamante postulando a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito formulado liminarmente.
Com efeito, não vislumbro quaisquer circunstâncias capazes de modificar o entendimento exarado na decisão atacada, de modo que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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27/03/2023 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003362-07.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: K.FRANK DOS SANTOS LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: CASA 7 INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 25/04/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ANDRESSA KATHERINE DE BRITO CORREA 23/03/2023 17:46:40 -
23/03/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 17:47
Expedição de Mandado
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23/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 17:43
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/04/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/03/2023 03:31
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1003362-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: K.FRANK DOS SANTOS LTDA REQUERIDO: CASA 7 INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Vistos etc.
Verificado através do petitório retro, pugnou a parte promovente pela reapreciação do pedido formulado na inicial, a fim de que seja concedida tutela de urgência.
Ocorre, porém, que tal pleito já foi analisado e indeferido pela decisão mencionada.
Nesta senda, não havendo novos fatos e/ou provas, é defeso ao juízo a apreciação das questões já decididas anteriormente, conforme dicção do art. 505 do Código de Processo Civil: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Entrementes, giza-se que, ao apreciar o pleito formulado, este Juízo fez a análise de todos os documentos acostados aos autos, convencendo-se do indeferimento da medida.
O pedido liminar depende de uma análise conjuntural muito maior, a demandar instrução processual, garantindo o contraditório.
Sob este aspecto, insta consignar que, tendo sido o pleito indeferido, evidente que este Juízo quer resguardar os direitos das partes no decorrer processual.
Inexiste, portanto, documentação capaz de sustentar o adiantamento da tutela, uma vez se tratar de demanda que versa acerca de um direito um tanto tênue, que se revela temerário nessa conjuntura ainda bastante fluida.
Dessa forma, imprescindível submeter os fatos ao contraditório, a possibilitar à parte adversa o conhecimento e manifestação quanto ao litígio em apreço, em sua regular antítese, sobretudo a fim de fornecer uma decisão mais segura a respeito do caso.
Portanto, ainda restam insuficientes as alegações sustentadas pela parte promovente, eis que não houve qualquer argumentação diferente daquela já apreciada em sede de tutela de urgência, tampouco documentos robustos a demonstrarem a necessidade de tal medida.
Isto posto, ainda ausente o requisito da tutela de urgência, preconizado no art. 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito autoral, indefiro o pedido de reconsideração e por consectário, mantenho a decisão de Núm. 110955711 pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:43
Decisão interlocutória
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15/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
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14/03/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 15:41
Conclusos para decisão
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12/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003362-07.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: K.FRANK DOS SANTOS LTDA REQUERIDO: CASA 7 INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial juntando aos autos documento comprobatório ATUALIZADO da aludida negativação, devendo referido documento indicar a data em que realizada a consulta; a data indicada como vencimento do suposto débito e a data em que realizada a inscrição no órgão de proteção ao crédito (consulta de balcão).
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
07/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003362-07.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 39.643,20 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: K.FRANK DOS SANTOS LTDA Endereço: PROFESSORA EDNA MARIA DE ALBUQUERQUE AFFI, 0, JD MORADA DOS NOBRES, SANTA CRUZ, CUIABÁ - MT - CEP: 78077-100 POLO PASSIVO: Nome: CASA 7 INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Endereço: TOMAS GONZAGA, 540, PAVLH FUNDOS, CENTRO, DOIS LAJEADOS - RS - CEP: 99220-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 29/03/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de janeiro de 2023 -
26/01/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/01/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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