TJMT - 1003075-59.2021.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
06/11/2024 14:57
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2024 15:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/10/2023 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/10/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/09/2023 01:29
Recebidos os autos
-
30/09/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
30/08/2023 14:59
Processo Desarquivado
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24/07/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
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04/05/2023 11:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/03/2023 10:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/02/2023 04:40
Decorrido prazo de GLAUCIA ALBUQUERQUE BRASIL em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE PUPIN AGROPECUARIA em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1003075-59.2021.8.11.0051 Habilitação de crédito Decisão.
Vistos etc.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos termos da sentença, nem à impugnação de sua fundamentação.
Bem ao contrário, cabem os referidos embargos apenas quando diante de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC: “Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunto de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso dos autos, as Recuperandas, ora Embargantes, visam a modificação da sentença que, em seu dizer, teria sido contraditória em lhes condenar ao pagamento de verba sucumbencial, bem como ao excluir do plano de recuperação judicial os honorários sucumbenciais do processo trabalhista e, por fim, condena-las ao pagamento das custas judiciais.
Razão não assiste aos Embargantes.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a este fim.
A toda evidência, se a sentença errou em seu mérito, é questão a ser analisada em apelação, jamais em embargos declaratórios.
Realmente, havendo error in judicando, evidente que o recurso cabível é o de apelação, e não o de embargos.
Não é outro o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “O Recurso de Embargos Declaratórios não se prestam ao reconhecimento de erro no julgamento ou corrigir apreciação jurídica, haja vista que, destinado apenas a suprir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil, hipóteses que devem ser observadas pela embargante, ainda que, pretenda apenas o prequestionamento da matéria.
Admitem-se efeitos modificativos apenas em casos excepcionais.”( TJ-MT; EDcl 15274/2009; Paranatinga; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jurandir Florêncio de Castilho) Logo, não CONHEÇO dos declaratórios.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 25 de janeiro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
26/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/05/2022 22:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MATA SOTO em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 13:40
Decorrido prazo de GLAUCIA ALBUQUERQUE BRASIL em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 01:35
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 02:13
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2021 14:46
Conclusos para decisão
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17/09/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 07:59
Decorrido prazo de JOSE PUPIN AGROPECUARIA em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 09:11
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 17:19
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:16
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:13
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
30/08/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/08/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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