TJMT - 1022074-10.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:34
Baixa Definitiva
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12/07/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
12/07/2023 13:33
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para Turma Recursal Única
-
16/06/2023 16:48
Conhecido o recurso de JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: *65.***.*84-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/06/2023 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:01
Publicado Intimação de pauta em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 21:38
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ELETRICA FALCAO LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto AGRAVO INTERNO no prazo legal, de acordo com o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
Procedo a intimação da parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao agravo.
Cuiabá-MT, 21 de março de 2023 JESSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA GESTORA JUDICIÁRIA -
21/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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20/03/2023 19:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1022074-10.2021.8.11.0003 RECORRENTE: JOAO RICARDO FILIPAK RECORRIDO: ELETRICA FALCAO LTDA Vistos etc.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Às demais providências de estilo.
Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito/Relator -
09/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:35
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1022074-10.2021.8.11.0003 RECORRENTE: JOAO RICARDO FILIPAK RECORRIDO: ELETRICA FALCAO LTDA Vistos etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo recorrente/reclamante em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, visando a reforma do acórdão para dar provimento ao recurso inominado, reconhecendo-se o cerceamento de defesa cometido nos autos, para determinar o retorno dos autos a instância de origem com o fim de oportunizar a parte autora a produção de prova testemunhal, de modo a assegurar ao autor a ampla defesa, contraditório e o devido processo legal.
Passo a apreciar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Art. 1030, I, a) do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I- negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;" Pois bem.
No caso, a parte Recorrente, alega que a decisão proferida pela Turma Recursal Única contrariou o disposto no artigo 5º, inciso LV e artigo 93, IX, ambos da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal assentou que as alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.
Assim, a respeito da alegação de cerceamento de defesa e de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748371, recurso repetitivo, Tema n. 660 decidiu pela inexistência de repercussão geral: Tema 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
A alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não merece prosperar, pois o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte recorrente, está suficientemente motivado, sem ficar configurada a apontada ofensa à Constituição da República.
No mais, atribui-se os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos nos Juizados Especiais Cíveis da Lei n. 9.099/95 que não demonstrem claramente o prequestionamento de matéria constitucional e a repercussão geral da questão suscitada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito - Presidente da TRU/MT -
31/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:45
Recurso Extraordinário não admitido
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23/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 00:21
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência da Turma Recursal
-
11/10/2022 09:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/09/2022 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2022 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 00:57
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 00:19
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 18:15
Conclusos para despacho
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02/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 18:26
Conhecido o recurso de JOAO RICARDO FILIPAK - CPF: *65.***.*84-87 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2022 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2022 17:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/07/2022 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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