TJMT - 1021624-33.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:28
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 05:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:25
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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06/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 06:05
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 06:57
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 20:02
Devolvidos os autos
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17/08/2023 20:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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17/08/2023 20:02
Juntada de acórdão
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17/08/2023 20:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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17/08/2023 20:02
Juntada de intimação de pauta
-
17/08/2023 20:02
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 09:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/04/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 03:13
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021624-33.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2023 16:59
Conclusos para decisão
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10/03/2023 18:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:43
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1021624-33.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1021624-33.2022.8.11.0003 Polo ativo: KATIA MARIA DE SOUSA Polo passivo: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar de Falta de Interesse de Agir, ante a falta de pretensão resistida, posto que a autora não teria buscado contato prévio em nenhum dos canais de atendimento disponibilizados, quais sejam Agências, central de atendimento para tentar resolver sua situação, não merece guarida, devendo ser rejeitada.
Pois, insta ressaltar que o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência de supostos descontos indevidos.
Dessa forma, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
Ultrapassados tais questionamentos, passo a análise de MÉRITO.
MÉRITO Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por KATIA MARIA DE SOUSA em face da BANCO BMG SA.
Em síntese, aduziu a proponente que sistemática vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito que afirma jamais ter contratado.
O Banco por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que o desconto seria condizente a reserva de margem consignável junto ao benefício previdenciário em nome da autora para pagamento de cartão de crédito, não podendo ser confundido em momento algum com desconto efetivo Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação.
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com o a regra geral do CPC (art.373), pois a demandante pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não a autora.
Assim, não há dúvidas de que se o requerido sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade da negativação por existência do débito incumbia a ele o ônus da prova de que o contrato não está quitado.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Emerge, pois, sem respaldo as inserções junto ao benefício previdenciário da autora .
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pela autora que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Pode-se entender os danos morais como as lesões sofridas por uma pessoa, atingindo certos aspectos de sua personalidade em razão de injusta investida de outrem, causando avaria em sua moralidade e afetividade, fazendo brotar sentimentos de constrangimentos, vexames, sensações negativas e de desespero, em suma: de injustiça.
Deve-se levar em conta ainda, que a indenização por dano moral tem caráter ressarcitivo, vez que tem por objetivo compensar a parte inocente pelos danos causados pela desídia e inércia da parte ofensora.
Os critérios para a estipulação do quantum indenizatório deve tomar por base, de forma não emocional, isenta e criteriosa as circunstâncias do fato, o grau da culpa, a duração do sofrimento, as partes psicológicas atingidas, as condições do ofensor e do ofendido e a dimensão da ofensa.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Consoante o pedido de restituição, tenho que não guarda como devido, posto que o autor não comprovou os descontos ao longo do tempo a garantir o respectivo pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:48
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2022 15:08
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:08
Audiência de Conciliação realizada para 23/11/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/11/2022 15:07
Juntada de Termo de audiência
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22/11/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 14:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2022 23:59.
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08/09/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 19:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 18:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:08
Audiência de Conciliação designada para 23/11/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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