TJMT - 1001639-08.2022.8.11.0091
1ª instância - Nova Monte Verde - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 09:47
Homologada a Transação
-
24/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 07:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2024 03:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 03:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 12:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/06/2024 12:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:06
Decorrido prazo de SAMUEL ANDRE RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:49
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 12:57
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, impulsiono os autos para intimação da parte autora para que efetue o recolhimento do valor referente à diligência do Oficial de Justiça por intermédio do novo sistema CPD - Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça, conforme disposto no provimento 7/2017-CGJMT, devendo a guia ser emitida diretamente no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjmt.jus.br) – Emissão de guias online – Diligência – Emissão de Guia de Diligência, com o correto preenchimento dos dados processuais para vinculação do depósito, no prazo de 15 dias.
Guia para Ato do Oficial de Justiça = 21,62 Guia para deslocamento na zona urbana de Nova Bandeirantes/MT = R$ 601,90 - RECOLHIDA - ID. 106952071 VALOR TOTAL A SER RECOLHIDO: R$ 21,62 Assinado digitalmente nome/data no cabeçalho SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA RONDONÓPOLIS, 40, AVENIDA RONDONÓPOLIS, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 - TELEFONE: (66) 35971691 -
13/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2023 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Vistos..
Trata-se de petição denominada “Ação de execução de quantia certa contra devedor solvente” ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP contra SAMUEL ANDRE RIBEIRO, UBIRAJARA RIBEIRO e LUZINETE GOMES FERREIRA.
Com a Inicial, documentos.
Custas pagas.
Pois bem.
No mais, verificam-se que foram cumpridas as formalidades impostas pelos artigos 319, 320 e 798, todos do Código de Processo Civil, estando, ainda, a Cédula de Crédito Bancário, ora executada, de acordo com os requisitos previstos no artigo 29, da Lei nº. 10.931/04, quais sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, RECEBE-SE a Inicial.
Ressalta-se que a Cédula de Crédito Bancário não se sujeita à disciplina do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, portando, a assinatura de duas testemunhas para sua constituição.
Neste sentido, do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.9321/2004 -REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Cédula de Crédito Bancário não se submete à disciplina do art. 585, inciso II, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas instrumentárias à sua constituição.
Basta que o título bancário satisfaça os requisitos específicos estabelecidos na Lei 10.931/2004.
Na hipótese, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada, eis que a cártula acostada ao feito executivo, preencheu todos os requisitos da lei. (Ap 133044/2016, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017).
Quanto à necessidade ou não do reconhecimento de firma nas Cédulas de Crédito Bancário, cabe lembrar que este título é emitido para agilizar a concessão do crédito e a circulação de riquezas, portanto, sua formalização não é burocrática.
Em outras palavras, basta que a cártula satisfaça os requisitos específicos estabelecidos na Lei nº. 10.931/04, para que seja considerada título executivo.
Pelo exposto, à SECRETARIA para: 1.
CITAR a parte-executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 827 e 829, do CPC).
Por força do art. 829, §1º, do CPC, valerá o mandado de citação como mandado de penhora, avaliação e depósito.
Efetivada a penhora, deve se manifestar a parte-executada (10 dias), conforme art. 847 do CPC.
Após isso, diga a parte-autora sobre o interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 880, ambos do CPC).
Caso requerido pela parte-autora, autoriza-se a expedição de “certidão premonitória” (art. 828 do CPC).
Não encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar “tantos bens quantos bastem para garantir a execução” (art. 830 do CPC), procedendo-se na forma do art. 830, §1º, do CPC.
Neste caso, deve a parte-autora se manifestar (art. 830, §2º, do CPC).
O executado poderá oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC).
Salienta-se que os embargos não terão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do CPC.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, consoante art. 916 do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (art. 827, §1º, do CPC).
Intimar.
Cumprir. -
26/01/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
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12/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2022 15:37
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/12/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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