TJMT - 1001904-80.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:56
Baixa Definitiva
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26/07/2023 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/07/2023 12:55
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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25/07/2023 14:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:13
Decorrido prazo de RAFHAEL FELIPPE ALVES DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:47
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1001904-80.2022.8.11.0003 Origem: 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis Parte Recorrente(s): Rafhael Felippe Alves de Oliveira Parte Recorrida(s): Itau Unibanco S/A Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO EM TRIBUNAL SUPERIOR – SÚMULAS 385 DO STJ E 22 DESTA TURMA RECURSAL – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, “A”, DO CPC, E SÚMULA 02 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso interposto quando a sentença esteja em desacordo com decisão já pacificada em Tribunal Superior, no caso o STJ, com entendimento sumulado no Enunciado 385, bem como no âmbito do próprio órgão colegiado julgador, hipótese em que se enquadra a Súmula 22 desta TRU.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante ante sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a regularidade do débito discutido e da inscrição dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, e condenou a requerente ao pagamento de pedido contraposto e de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora pugna pela reforma da sentença, almejando ter declarada a inexistência do débito discutido nesta demanda, bem como ser indenizada a título de danos morais.
Em contrapartida, a parte demandada defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A sentença comporta parcial reforma.
De início, verifica-se que as faturas e relatórios apresentados pela empresa requerida não têm o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, posto que retratam cópias de imagens de seu sistema interno, produzidas unilateralmente, além do que inexistem nos autos outros meios de provas que pudessem chancelá-las (neste sentido, vide desta Turma o precedente contido no Recurso de n. 1004827-54.2021.8.11.0055, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DJE 01/07/2022).
Diante de relação contratual negada pelo consumidor e não comprovada a tempo e modo devidos pela empresa demandada, tem-se que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II e § 1º, do CPC), e, consequentemente, incorreta a sentença ao julgar improcedente o pleito autoral de inexistência do débito, posto que se afigura ilegítima a negativação nos órgãos de proteção creditícia, nos termos da jurisprudência pacífica deste órgão julgador.
De se concluir que a decisão proferida pelo juízo a quo não se sustenta, porquanto afronta matéria já sedimentada em Tribunal Superior, bem como nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Em relação à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o consumidor não experimenta prejuízo com suposto abalo de crédito em decorrência de nova inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que reconhecida a dívida como indevida, quando na data da inclusão exista anotação anterior legítima.
Assim, tem-se o seguinte enunciado: Súmula nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Existem ainda, dentre outros, os seguintes precedentes naquela Corte Superior: Resp 1.002.985/RS; Resp 1.062.336/RS; AgRg no Resp 1.081.845/RS; Resp 992.168/RS; Resp 1.008.446/RS; AgRG no Resp 1.081.404/RS e AgRg no Resp 1.046.881/RS.
Ademais, neste órgão colegiado tem-se pacificada essa linha de entendimento, também conforme enunciado sumulado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: Súmula nº 22: A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente. (Aprovada em 19/09/2017).
Ainda no âmbito desta Turma Recursal, tem-se os seguintes recursos: N.U. 8010739-09.2016.8.11.0015 , Relator MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, N.U 1006230-54.2020.8.11.0003, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA, N.U. 10376420620208110002, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, N.U. 1001687-58.2020.8.11.0051, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, entre outros tantos.
Na linha decisória firmada nesta Turma Recursal, o que se leva em consideração para fins da incidência do mencionado verbete sumular é a data da disponibilização da negativação indevida.
No caso dos autos, verifica-se que, quando o apontamento discutido no presente feito fora disponibilizado nos bancos de cadastro de inadimplentes, em março/2021, já existiam anotações pretéritas em nome do consumidor, conforme extrato juntado no ID 170943402 destes autos, a respeito dos quais as razões recursais não noticiam qualquer irregularidade nem trazem elementos fáticos ou jurídicos a infirmar sua legitimidade.
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, dar provimento, ainda que parcial, a recurso que questione sentença em desacordo com entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores ou pelo Tribunal de Justiça local, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 02 da Turma Recursal deste Estado[1], atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e, em face do disposto no art. 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, apenas no sentido de declarar a inexistência do débito em discussão nesta lide, e, consequentemente, determinar sua exclusão definitiva dos órgãos de proteção creditícia no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, julgando, porém, improcedente o pedido de indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ, diante da existência de anotação anterior em nome da reclamante.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] SÚMULA 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
29/06/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 18:03
Conhecido o recurso de RAFHAEL FELIPPE ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*17-31 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/06/2023 21:53
Recebidos os autos
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02/06/2023 21:53
Conclusos para decisão
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02/06/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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