TJMT - 1002238-80.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:13
Recebidos os autos
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05/07/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 07:45
Decorrido prazo de CLAUDECIR NEVES DE JESUS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 07:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:18
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1002238-80.2023.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 17 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/05/2023 22:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 12:33
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 09:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/05/2023 23:59.
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14/05/2023 13:58
Decorrido prazo de CLAUDECIR NEVES DE JESUS em 12/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:27
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002238-80.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CLAUDECIR NEVES DE JESUS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95, razão pela qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar a preliminar diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Em sistema dos Juizados Especiais, o Juiz não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores de sua convicção.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. “STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., onde a parte autora aduz, em apertada síntese, que teve seu nome inserido nos órgãos protetivos de créditos em virtude de débitos que jamais contratou com a empresa Ré.
Pugna ao final pela declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos morais que entende ter sofrido em razão desses fatos.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrados com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação dos supostos empréstimos.
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponente junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Além disso a ré ao aceitar celebrar contratos sem se ater a verdadeira identidade da solicitante, assumiu o risco de causar danos de ordem moral e patrimonial, respondendo por eles.
Entretanto, verifico por meio da documentação anexa que a parte Reclamante possui registros ANTERIORES nos cadastros de inadimplentes, sendo certo que a condenação por danos morais mostra-se perfeitamente válida no caso em apreço, contudo, tal circunstância deve refletir no quantum indenizatório, conforme entendimento da turma recursal do Estado do Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO – ILEGALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo falha na formalização do contrato de telefonia, o qual não foi solicitado pela consumidora, e constatada a remessa indevida do nome da suposta devedora ao banco de dados negativos de crédito, evidente a obrigação indenizatória a título de danos morais, que se dá in re ipsa.
A existência de outros registros em nome do autor, posteriores ao discutido nos autos, não afasta a condenação por dano moral.
Contudo, tal circunstância deve ser sopesada no arbitramento da indenização. (Ap 166411/2014, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/09/2015, Publicado no DJE 10/09/2015)” Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa Reclamada ao negativar o nome do Reclamante por dívida inexistente, o fato de possuir registros anteriores e posteriores em cadastro de inadimplentes aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui não tenha tido prejuízo decorrente da conduta ilícita da Reclamada.
Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável, em conformidade com o disposto no enunciado n. 385 da súmula do STJ, segundo o qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Assim, vê-se que a parte autora é devedora contumaz, não engendrando qualquer tipo de indenização a negativação de seu nome, ainda que se admita irregular, quando o crédito já está comprometido por outras restrições, o que retira o nexo causal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados a exordial e IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos, para considerar inexigível o valor de R$ 207,95 (duzentos e sete reais e noventa e cinco centavos), ante a demonstração de fraude excluindo o nome da parte Reclamante dos órgãos de restrição de crédito, em relação unicamente a este débito, sendo que fica evidenciado que a parte possuía outros débitos aplicando a súmula 385 do STJ ao presente caso, desse modo, resta afastada a tese relativa à condenação em danos morais.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2023 16:19
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/04/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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03/04/2023 13:48
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1002238-80.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: CLAUDECIR NEVES DE JESUS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá peticionar nos autos. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 03/04/2023 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZDBmYTkxOGYtYTIyNy00MTk4LTg4NTgtZDZiMzA2M2YwOGVl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=7255670d-b064-4bc5-872f-581292bbbc04&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 16/03/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
16/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 06:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002238-80.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:CLAUDECIR NEVES DE JESUS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELISVALDO MENDES RAMOS POLO PASSIVO: TELEFONICA BRASIL S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 03/04/2023 Hora: 13:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 1 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 17:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 15:28
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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