TJMT - 1004615-43.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Terceira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 21:33
Decorrido prazo de WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:39
Decorrido prazo de WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:53
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO: 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de FERNANDO MATOS RAMOS DE FARIAS, pelo cometimento, em tese, da(s) infração(ões) penal(is) DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA, DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA, tipificado(s) no(s) Art. 34 da LEI Nº 3.688/41 e Art. 330, 331 e 147 da DECRETO LEI Nº 2.848/40, e EVERTON SOLITO DOS ANJOS, pelo cometimento, em tese, da(s) infração(ões) penal(is) DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA, tipificado(s) no(s) Art. 330, 331 e 147 da DECRETO LEI Nº 2.848/40, os quais foram liberados mediante o pagamento de fiança. 3.
Foi condutor/testemunha MÁRCIO HENRIQUE ALMEIDA PORTELA e ALLAN CARLOS CAMPOS, sendo estes ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. 4.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado, bem como a nota de culpa. 5.
Como se denota, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. 6.
Tendo em vista que o crime praticado pelo indiciado é passível de fiança, foi concedida a soltura do autuado pela Autoridade Policial, mediante o pagamento de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), valor este correspondente ao que foi arbitrada a fiança. 7.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão porque HOMOLOGO a prisão em flagrante ora comunicada. 8.
Certifique-se acerca do destino da fiança paga, nos termos do art. 1.468 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, o que deverá ser criteriosamente cumprido pelo Gestor Judicial. 9.
No mais, aguarde-se a chegada do Inquérito Policial, trasladem-se as peças necessárias e, após, arquive-se com as anotações e baixas de estilo. 10.
Notifique-se o Ministério Público. 11.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT, (datado e assinado digitalmente).
Lílian Bartolazzi Laurindo BianchiniJuíza de Direito BARRA DO BUGRES, 27 de janeiro de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
27/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:25
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de termo
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de termo
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de termo
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de termo
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004049-46.2018.8.11.0037
Luiza Cassaniga Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Silva Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/06/2018 10:39
Processo nº 1032082-68.2017.8.11.0041
Carlos Caneppele
Julio Eduardo Antunes Anffe
Advogado: Rhaica Dorileo Pereira Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2017 18:07
Processo nº 1003180-49.2022.8.11.0003
William Omax Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2022 14:27
Processo nº 1001192-83.2020.8.11.0028
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Thailson da Silva Leite
Advogado: Lelia Felipe dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2022 20:04
Processo nº 1001192-83.2020.8.11.0028
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Thailson da Silva Leite
Advogado: Lelia Felipe dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2020 09:13