TJMT - 1002281-20.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:09
Recebidos os autos
-
26/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 10:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:38
Decorrido prazo de EMANUELY NAWALI EUSTAQUIO FRANCISCHINI em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:02
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
21/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002281-20.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EMANUELY NAWALI EUSTAQUIO FRANCISCHINI REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pelas reclamadas e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor do causídico da parte autora sob n. 20231017140610014248, observada a procuração com poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
18/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:17
Processo Desarquivado
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17/10/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 18:33
Devolvidos os autos
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13/10/2023 18:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/10/2023 18:33
Juntada de manifestação
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13/10/2023 18:33
Juntada de acórdão
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13/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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13/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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13/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 18:33
Juntada de petição
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13/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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13/10/2023 18:33
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2023 18:33
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2023 18:33
Juntada de petição
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13/10/2023 18:33
Juntada de despacho
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13/10/2023 18:33
Juntada de contrarrazões
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31/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002281-20.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EMANUELY NAWALI EUSTAQUIO FRANCISCHINI REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, O polo ativo interpôs recurso inominado e requereu o cumprimento provisório da sentença.
Pois bem.
A Lei n. 9.099/95 é omissa quanto à viabilidade do procedimento de execução provisória, o que, subsidiariamente, atrairia a aplicação do Código de Processo Civil.
No entanto, respeitando entendimentos contrários, tenho que o regramento não se coaduna com o rito sumaríssimo estabelecido pela lei 9.099/95, que prevê no artigo 52 procedimento específico para execução de seus julgados, o que causaria tumulto processual.
Trago à baila julgado análogo: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RISCO DE TUMULTO PROCEDIMENTAL E PROCESSUAL.
PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO QUE COMPORTA A SUSPENSÃO DA AÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO A fim de se evitar o risco de tumulto processual, especialmente com o eventual retorno das partes aos status quo ante, se mostra recomendável a suspensão do andamento da execução provisória de sentença. (TJMT; AI 1009304-57.2022.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 13/07/2022; DJMT 18/07/2022).” Posto isso, visando à preservação do bom deslinde dos autos e considerando a celeridade que rege o procedimento dos Juizados Especiais, indefiro o pedido de id. 119520767.
Por outro lado, diante do preenchimento dos pressupostos, concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e recebo o RECURSO INOMINADO.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
06/06/2023 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2023 07:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/06/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
-
18/05/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 17:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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30/04/2023 10:08
Decorrido prazo de EMANUELY NAWALI EUSTAQUIO FRANCISCHINI em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 05:43
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1002281-20.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EMANUELY NAWALI EUSTAQUIO FRANCISCHINI REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, Diante da nova manifestação da requerente (id.
Num. 114461257 - Pág. 1) intimo a parte reclamada para ciência.
Concedo o prazo cinco dias úteis para eventual manifestação.
Retornem os autos conclusos após o lapso temporal. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
20/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/04/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:28
Recebimento do CEJUSC.
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14/03/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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14/03/2023 14:26
Juntada de Termo de audiência
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13/03/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 14:05
Recebidos os autos.
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02/03/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/02/2023 02:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:58
Publicado Citação em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 01:52
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002281-20.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EMANUELY NAWALI EUSTAQUIO FRANCISCHINI REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, Emanuely Nawali Eustaquio Francischini ajuizou demanda em desfavor de Claro S.A., objetivando a reparação pelos danos morais em decorrência da má prestação de serviços.
Relatou que é cliente da requerida, por meio do número (65) 99207-0403, na modalidade pré-pago e utiliza para fins profissionais; que pesquisou valores para obtenção do serviço de internet e, posteriormente, a preposta Fernanda entrou em contato e ofereceu no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), mas não aceitou.
Informou, ainda, que outro vendedor ofertou um plano mais vantajoso, no montante de R$ 50,00 (cinquenta reais), o qual contratou.
Contudo, recebeu a fatura com cobrança de serviços não solicitados, além da suspensão da linha telefônica; tentou resolver administrativamente (protocolo 858224431152916), porém sem êxito.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a imediata ativação da linha telefônica profissional e o restabelecimento à modalidade pré-pago. É o sucinto relatório.
Decido.
Para o deferimento da medida é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a demandante trouxe documentos que coadunam com o alegado para o restabelecimento do serviço, juntando o teor das conversas com o polo passivo (id. 108413077), bem como cartão profissional com o número estampado para contato (id. 108410746 - página 23) e comprovante de pagamento da atual fatura (id. 108413059).
O perigo de dano é visível, uma vez que a permanência da suspensão da linha telefônica poderá proporcionar prejuízos para a reclamante.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA – FATURA ADIMPLIDA - TUTELA ANTECIPADA - RECURSO PROVIDO. 1 – É indevido o bloqueio da linha telefônica quando a fatura está devidamente adimplida pela consumidora, restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada que determina o imediato desbloqueio da linha, em especial ante a circunstância da atividade profissional depender da utilização do telefone. 2 – Recurso provido." (TJ-MS - AI: 14000353320218120000 MS 1400035-33.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021).
No tocante ao pedido de conversão da cobrança para a modalidade pré-pago, por meio de liminar, por ora, se mostra como medida inadequada sendo recomendável assegurar o contraditório.
Com tais considerações, havendo o preenchimento dos elementos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que a requerida RESTABELEÇA, em até 2 dias, os serviços contratados da linha telefônica (65) 99207-0403, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), não ultrapassando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência probatória, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o polo passivo para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
30/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/01/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 17:51
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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27/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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