TJMT - 1011319-84.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 21:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAIANA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 21:04
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:19
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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27/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *26.***.*16-25 (REQUERENTE).
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27/08/2023 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2023 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAIANA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAIANA em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2023 04:36
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1011319-84.2022.8.11.0004 Polo Ativo: LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARAGUAIANA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das demais situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PAGO no qual a parte autora alega ser funcionário público, exercendo suas atribuições perante a Prefeitura Municipal de Araguaiana/MT há anos, na função de motorista.
Ocorre que recentemente tomou ciência que sempre fora prejudicado no pagamento de seu adicional de insalubridade.
Assim, como sempre manuseou óleos e graxas de origem mineral, recebia o adicional de insalubridade.
Porém, a porcentagem para quem exerce e manuseia tais produtos é de 40%, ao passo que, ao menos, desde 2017 até o ano de 2022, recebeu apenas 10% de adicional, contrariando o que dita a jurisprudência e a doutrina trabalhista.
Inclusive, em seu holerite consta o percentual como se o valor aferido sobre a Insalubridade tivesse como referência 40 % do seu salário, o que seria o correto.
Em sede de contestação a requerida afirma que o laudo técnico do profissional apto a certificar se existe a condição insalubre e qual o seu grau não foi realizado durante os anos de 2017 até 2022, sendo que sua concessão foi realizada em caráter precário.
Que o questionamento do servidor sobre ter recebido por muito tempo o percentual de 10% a título de adicional de insalubridade, se deve ao fato de que na época ainda não havia sido realizado o estudo técnico por empresa especializada em segurança do trabalho, por este motivo o pagamento foi suspenso, logo após a realização do estudo e regulamentação através do Decreto Municipal nº 33/2022 (anexo), deixando de configurar (pois nunca existiram) os requisitos autorizadores da concessão do adicional.
Aduz que sobre o fato do holerite constar “Insalubridade 40%”, trata-se de erro material já corrigido e não dá direito ao servidor ao pagamento de diferenças, uma vez que qualquer direito de servidor deve expressamente constar em lei, o que não é o caso, portanto, não há que se falar em diferenças a serem ressarcidas.
Inclusive, apesar do lançamento constar (na época em que recebia insalubridade) 40%, a alíquota calculada era de apenas 10%.
Pois bem.
Analisando os termos da petição inicial observo que a parte Requerente fundamentou seu pedido em normas constantes na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Ocorre que, no caso concreto, consoante se vislumbra da documentação anexada, o requerente estava vinculado ao regime estatutário.
Desta forma, a parte autora, no tocante a contratação supra assinalada, se encontra regido pela Lei nº 165/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores Públicos do Município de Araguaiana.
Nesse contexto, no tocante ao adicional de insalubridade, não há previsão legal para o caso em discussão, sendo impossível a sua concessão.
Nesse sentido, a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CHAPADA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 1.551/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, CPC/73. (...). 3.
Contratação que se reveste de natureza administrativa, inexistindo incidência à hipótese do regramento inerente à legislação celetista, não ensejando o pagamento das verbas de natureza trabalhista postuladas. 4.
Por força do princípio da legalidade, inviável o reconhecimento do direito pretendido, na medida em que a Lei Municipal nº 1.551/2003 não elencou aos contratados temporariamente tal vantagem pecuniária. 5. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-50, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 30/01/2017) ) (grifei) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.
Pretensão da servidora pública do município de Santa Maria, que exerce a função de agente comunitária de saúde, ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio, julgada improcedente na origem. 2.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*55-02, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*55-02 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 28/03/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018) Oportuno ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.
Por isso, a concessão dos denominados direitos sociais aos servidores públicos não é autoaplicável, somente podendo ser concedidos através de lei instituidora de regime jurídico próprio, na sua esfera de competência, sob pena de ser responsabilizado pelos seus atos na concessão de direitos aos quais não está legalmente vinculado.
Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 19ª ed. págs. 82/83, in verbis: “A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim.” Em razão de a Administração Pública estar vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) é que a existência do adicional insalubridade, em certa atividade, deve ser reconhecida pela lei local.
Assim, não havendo lei local definidora das atividades, insalubres ou perigosas para o cargo ou funções desempenhadas pela parte autora, o réu não pode efetuar o pretendido pagamento, restrito que está ao princípio da legalidade.
Além disso, não foi apresentada qualquer prova pericial a fim de comprovar o alegado. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
23/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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23/07/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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23/07/2023 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 18:18
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/03/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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30/01/2023 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *26.***.*16-25 (REQUERENTE).
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23/01/2023 06:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/12/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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29/12/2022 11:46
Conclusos para decisão
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29/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2022 11:46
Audiência de conciliação designada em/para 03/03/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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29/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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