TJMT - 1001356-65.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 10:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 07:05
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 07:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:24
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 15:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente acerca do petitório de id 129556875 devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. -
11/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:09
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1001356-65.2016.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executados: Angelo Gomes de Almeida e Angelo Gomes de Almeida – Me.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” que move em desfavor de ANGELO GOMES DE ALMEIDA e ANGELO GOMES DE ALMEIDA – ME, já devidamente qualificados, postulara no sentido de que sejam realizadas consultas, via Sistema “Infojud”, das últimas (3) três declarações apresentadas pela parte executada, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Compulsando-se os autos, verifica-se que o exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, nada sendo encontrado nas contas bancárias, bem como, diligenciou em busca de bens em nome dos executados, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens dos devedores passíveis de constrição.
Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance.
Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo.
Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social”(RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso).
Por fim, o interesse do exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal do executado, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso especial provido.[...].
Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA VIA INFOJUD – LOCALIZAÇÃO DE BENS – POSSIBILIDADE - Decisão que indeferiu o pedido do agravante que visava a realização de pesquisa de bens e de declaração de imposto de renda da empresa executada, ora agravada - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face da instituição somente atender à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado – Realização de pesquisa determinada – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Agravo provido" (TJ-SP - AI: 21297335320218260000 SP 2129733-53.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida.
Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018).
Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso.
Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso).
Assim, demonstrado que o exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em deferir a pretensão levada a efeito no (Id. 93901946), e, via de consequência, nesta data, fora realizada a consulta das (3) três últimas declarações apresentadas pelos executados, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019.
Ademais, constata-se a ausência de declaração de Imposto de Renda da parte ré Angelo Gomes de Almeida - Me, a partir do exercício do ano de 2.017, em consonância com os extratos em anexo.
Lado outro, considerando os termos do petitório de (Id. 93553829), hei por bem em determinar a intimação da parte executada por edital, acerca da inclusão de restrição veicular, realizada através do Sistema “Renajud” no (Id. 92744933) (artigo 841, CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre as declarações de Imposto de Renda em anexo, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 26 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:20
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 02:10
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 08:00
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 00:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 03:43
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 05:11
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 11:17
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DE ALMEIDA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:17
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DE ALMEIDA - ME em 23/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 10:36
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/05/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 20:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2020 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/09/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 01:45
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
-
01/09/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:38
Decisão interlocutória
-
26/08/2020 02:04
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DE ALMEIDA - ME em 14/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:04
Decorrido prazo de ANGELO GOMES DE ALMEIDA em 14/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 00:21
Publicado Intimação em 03/08/2020.
-
01/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
-
30/07/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 01:05
Publicado Citação em 10/06/2020.
-
10/06/2020 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2020
-
08/06/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 12:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 04:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2020
-
27/04/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
31/03/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:43
Decisão interlocutória
-
03/03/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2019 09:07
Publicado Intimação em 17/12/2019.
-
16/12/2019 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:05
Juntada de correspondência devolvida
-
11/12/2019 15:03
Juntada de correspondência devolvida
-
07/11/2019 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2019 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2018 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2016 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2016 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2016 17:54
Expedição de Mandado.
-
15/08/2016 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 09:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2016 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002962-67.2023.8.11.0041
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Aroldo Sebastiao de Paula
Advogado: Priscilla Mesquita Buzzetti Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2023 18:35
Processo nº 1001515-61.2023.8.11.0003
Eduardo Santos Oliveira
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Regina Celi Singillo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2023 15:24
Processo nº 1000222-77.2020.8.11.0030
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Carlos de Almeida Lara - ME
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2020 15:11
Processo nº 1000090-39.2023.8.11.0022
Marlon Fernando Yokada Fernandes
Nissin Foods do Brasil LTDA
Advogado: Alexandre Nemer Elias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 13:11
Processo nº 1001005-48.2023.8.11.0003
Gtl Transportes LTDA
Conagro Comercio de Cereais e Transporte...
Advogado: Affonso Flores Schendroski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2023 14:51