TJMT - 1002962-67.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:36
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de AROLDO SEBASTIAO DE PAULA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59
-
08/05/2024 17:53
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 01:18
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:08
Decorrido prazo de AROLDO SEBASTIAO DE PAULA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:21
Decorrido prazo de AROLDO SEBASTIAO DE PAULA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002962-67.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça no ID 114486034, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 14 de abril de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
16/04/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1002962-67.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certifico ainda que, caso a diligência se tratar de bairro pertencente a comarca de Várzea Grande, esta deve ser preenchida marcando na opção Cumprir diligência na: (Comarca do Processo) e em seguida na opção da cidade deve selecionar "Várzea Grande".
Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao.
Cuiabá, 3 de abril de 2023.
MONNYQUE LILIAN SPINOLA CARVALHO BORGES Assinado Digitalmente -
03/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 04:35
Decorrido prazo de AROLDO SEBASTIAO DE PAULA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1002962-67.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de Aroldo Sebastião de Paula, aduzindo, em síntese, que concedeu ao réu um financiamento no valor de R$ 20.801,000, para pagamento em 48 parcelas de R$ 652,11, celebrado em outubro/2020, e como garantia, transferiu em alienação fiduciária o veiculo Citroen C3 Tendance BVA, 2016/2017, placa QBW4E23.
Afirma que o réu está inadimplente desde a parcela vencida em 19/08/2022, incorrendo em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Requer o deferimento da liminar para autorizar a busca e apreensão do veiculo.
A decisão proferida no Id 109329915 declinou a competência para esta Vara em razão da conexão com o feito n. 1038036-22.2022.811.0041 e, ainda, revogou a decisão que determinou a busca e apreensão de Id. 108867158. É o relatório.
Decido.
Esta busca e apreensão veio redistribuída por força da conexão com a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de liminar por descumprimento à LGPD n. 1038036-22.2022.811.0041.
O contrato firmado entre as partes é regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o qual prevê a possibilidade de busca e apreensão do veículo dado em garantia do financiamento.: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Em que pese o aviso de recebimento (Id 108016439) evidenciar que a notificação foi devolvida ao remetente, o TJMT entende que caso a notificação tenha sido encaminhado ao endereço informado no contrato, deve ser considerada a constituição em mora: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV DO CPC/15 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO – COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVA DE ENTREGA REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR – “NÃO PROCURADO” –VALIDADE – PROTESTO REALIZADO – PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO PRESENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911/69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título.
A respeito da notificação extrajudicial, a jurisprudência considera válida a notificação encaminhada ao endereço do devedor de acordo com o contrato firmado, sendo prescindível a sua notificação pessoal.
Não obstante a correspondência tenha sido devolvida com a inscrição “não procurado”, o protesto por edital comprova a constituição em mora do devedor fiduciário.- (TJMT, N.U 1005045-52.2018.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023).
Além do mais, o autor promoveu o protesto, conforme se infere nos IDs 108016439/108016992.
Assim, considerando a demonstração da mora, o deferimento da busca e apreensão é medida que se impõe.
Com estas considerações, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO E DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO CITROEN C3 TENDANCE BVA, 2016/2017, PLACA QBW4E23, o qual deverá ser depositado nas mãos do autor, mediante termo de depositário fiel.
Consigno que o réu poderá, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se o réu para ofertar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei 911/69).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
22/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 13:16
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 03:44
Decorrido prazo de AROLDO SEBASTIAO DE PAULA em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 03:53
Decorrido prazo de AROLDO SEBASTIAO DE PAULA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:54
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:13
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1002962-67.2023.8.11.0041 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: AROLDO SEBASTIAO DE PAULA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico a existência de conexão destes autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 1002962-67.2023.8.11.0041 com a ação de Repetição de Indébito com Pedido de Liminar de nº 1038036-22.2022.8.11.0041, esta ajuizada em data anterior que a desta demanda, isto é, em 05.10.2022, envolvendo as mesmas partes, sendo que nesta ação, figuram a parte requerida AROLDO SEBASTIÃO DE PAULA contra a instituição financeira bancária ora autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, envolvendo o mesmo objeto/bem/contrato discutidos em ambas as ações.
Do exame dos andamentos processuais lançados no feito anunciado, em trâmite na 5ª Vara Cível sob o nº 1038036-22.2022.8.11.0041, observo que ambos os autos têm fundamentos fáticos-jurídicos com respaldos no mesmo contrato de financiamento para aquisição de veículo com Garantia de Alienação Fiduciária” nº 3604893603.
Verifico que esta demanda foi distribuída em 24.01.2023, enquanto que os autos ajuizados pela parte ora requerida, foram protocolizados em 05.10.2022.
Ora, por versarem ambas as lides sobre a mesma relação contratual, ou seja, por estarem as demandas estribadas na mesma causa de pedir remota, isto é, no mesmo negócio jurídico firmado entre as mesmas partes que as vinculam na mesma relação jurídico-contratual, continente do mesmo direito material, de onde emanam as controvérsias e conflitos propostos pelas demandantes, há que se falar em conexão entre as ações, com a prevenção daquele Juízo inclusive, na forma do art. 59 do NCPC, para o processamento e julgamento de ambos os feitos.
Em breve relato, ressalto que naquela ação de Repetição de Indébito com Pedido de Liminar de nº 1038036-22.2022.8.11.0041, entre as teses propostas, resume-se a controvérsia acerca da autenticidade e veracidade de um boleto que foi remetido por meio de canal de comunicação da instituição financeira aqui autora, que por sua vez foi pago, mas que por suposto erro sistêmico, teria atravancado a efetivação do pagamento e da sua compensação, sendo este um dos motivos do estabelecimento do conflito entre as partes, dando origem às pretensões no exercício dos direitos afirmados e resistidos, de acordo com as postulações contidas nas duas lides (feitos de nºs 1002962-67.2023.8.11.0041 e 1038036-22.2022.8.11.0041).
A respeito da conexão propriamente dita, regula o seguinte o NCPC em seu art. 55, in verbis: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
Com efeito, constatada a ocorrência do instituto processual da conexão, seja ela caracterizada pelo mesmo pedido ou causa de pedir entre duas ou mais ações, a modificação da competência relativa é medida que se impõe, que por sua vez foi prontamente alegada em momento oportuno pela parte Requerida.
Nesse sentido é o que leciona o disposto no art. 54 do CPC/15, ipsis litteris: “Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.”.
Além disso, não se olvide do que o § 3º, ainda do art. 55, também leciona, no sentido de que, verbis “... § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles...”.
Assim, consignados os argumentos acima, por cautela, REVOGO a liminar concedida no id. 108867158.
Desta forma, defiro os pedidos formulados nos ids. 108911797 e 109287816, e com efeito DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda e matéria e, com amparo legal nos dispositivos de lei em comento (arts. 54, 55 e 59, todos do NCPC), e DETERMINO a remessa destes autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT., para apensamento aos autos eletrônicos de nº 1038036-22.2022.8.11.0041.
Posto isso, encaminhem-se os autos, com as anotações e baixas devidas.
Caso já tenha sido expedido o mandado de busca e apreensão determino que a Secretaria desta Vara Especializada recolha, incontinenti, o aludido mandado para, só então, remeter os autos àquele r.
Juízo, como ordenado em parágrafo antecedente, com as homenagens deste Juízo. Às anotações nos registros de autuação, distribuição e demais providências, como de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/02/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:53
Revogada a Medida Liminar
-
07/02/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1002962-67.2023.8.11.0041 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: AROLDO SEBASTIAO DE PAULA Vistos etc. - I - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de AROLDO SEBASTIAO DE PAULA com pedido de liminar de apreensão de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Ressalto ainda que, em havendo necessidade, desde já autorizo o Senhor Oficial de Justiça a requisitar força policial, a fim de auxiliá-lo no cumprimento da presente liminar ora concedida e respectivo mandado.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do CPC.
Para o caso de pronto pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida (incluindo as parcelas vencidas antecipadamente), por apreciação equitativa.
Ademais, no ato da purgação da mora, deverá o réu depositar as custas judiciais já adiantadas pelo autor, conforme demonstrativos dos autos.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 2 de fevereiro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/02/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:23
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:54
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1002962-67.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: AROLDO SEBASTIAO DE PAULA Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Int.
Cumpra-se CUIABÁ, 24 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 10:19
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001755-29.2020.8.11.0044
Municipio de Gaucha do Norte
Ivo Loss
Advogado: Carine Minuzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2020 16:13
Processo nº 1020180-45.2022.8.11.0041
Lucilo Manoel de Souza
Cartorio de Notas, Registro Civil e Paz ...
Advogado: Marlon Fernandes Correa de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2022 07:27
Processo nº 0002258-37.2017.8.11.0088
Carla Melo de Souza
Rogerio Vargas Kaipper
Advogado: David Clemente Rudy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2017 00:00
Processo nº 0000787-77.2012.8.11.0082
Estado de Mato Grosso
Frigorifico Araputanga S/A
Advogado: Marcelo Jacob Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2012 00:00
Processo nº 0028739-96.2008.8.11.0041
Metal Design Comercio LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rodrigo Sempio Faria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/11/2008 00:00