TJMT - 1000855-64.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:41
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 06:06
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:06
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:06
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 05:52
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:52
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:52
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:09
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1000855-64.2023.8.11.0004 Polo Ativo: BRENDON SILVA COELHO Polo Passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que no dia 01/09/2022 foi até a loja da Requerida em busca de um celular, ocasião que lhe foi oferecido um aparelho da empresa APPLE.
O vendedor da Requerida citou os pontos fortes da marca e do modelo do aparelho, um IPHONE 11 – 128 GB, que custou o valor de R$ 6.199,00 (seis mil, cento e noventa e nove reais).
Após receber o aparelho, foi surpreendido ao perceber que o aparelho veio desacompanhado de adaptador de carregador e de fone de ouvido.
Em sede de contestação, a requerida APPLE afirma a venda do aparelho do relógio sem o adaptador de tomada não onera o consumidor, na medida em que o preço desse acessório deixa de ser repassado ao comprador que pode, em caso de necessidade, adquirir o adaptador de tomada separadamente, seja da APPLE, seja de terceiros.
Que o adaptador de tomada não é um item específico para o IPHONE 11 e não é fabricado exclusivamente pela APPLE, razão pela qual não há que se falar em venda casada e também não há venda casada ou prática abusiva na medida em que o adaptador de tomada fabricado pela APPLE não é essencial para carregar a bateria do relógio, dispondo os consumidores de diversas alternativas para tanto, tais como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C, computadores, entre outros, além de adaptadores de tomada fabricados pela APPLE ou por terceiros, os quais são totalmente compatíveis com o IPHONE 11 e não excluem a garantia do produto, caso sejam homologados pela ANATEL.
Aduz que como a grande maioria dos consumidores dos produtos da APPLE já possui aparelhos e acessórios adquiridos anteriormente, eles são beneficiados pela retirada do adaptador de tomada, vez que não são obrigados a adquirir um produto de que não necessitam.
Ao comercializar o IPHONE 11 sem adaptador de tomada por questões de sustentabilidade, a APPLE deixou a critério do consumidor a necessidade ou não de adquirir tal acessório, que antes compunha o preço final do produto, promovendo o consumo consciente.
Que informa clara, expressa e ostensivamente no site e na embalagem do IPHONE 11 que o adaptador de tomada não acompanha o aparelho, cabendo ao consumidor optar ou não pela compra do relógio, o qual sabe não acompanhar o acessório.
A requerida GAZIN alega decadência, ilegitimidade passiva e no mérito que no momento da entrega do produto ao reclamante, o mesmo conferiu e verificou que estava em perfeito funcionamento, vindo o produto lacrado de fábrica, sendo certo que a Apple não fornece o adaptador e fones de ouvidos na venda dos seus produtos.
Rejeito a alegação de ilegitimidade, é que ao intermediar o negócio jurídico (compra e venda de produtos) e, inclusive, auferir benefício direto e indireto com a transação comercial, passa a requerida a responder objetivamente pelo sucesso da transação.
Rejeito também a preliminar de decadência, vez que a pretensão tem natureza indenizatória.
Pois bem.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época que foi fornecido.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhida.
Com efeito, da detida análise dos elementos de convicção jungidos aos autos, infere-se que o produto foi entregue em conformidade com o anunciado, de modo que a parte reclamante tinha ciência de que o IPHONE 11 era vendido desacompanhado da tomada adaptadora para recarga e fone de ouvido, tal como elucidado na embalagem do fabricante.
Ademais, vale ressaltar que a informação sobre a remoção dos adaptadores de tomada das embalagens dos novos aparelhos IPHONE 11 foi amplamente divulgada através da mídia e no site da própria Apple, como também na caixa do aparelho adquirido.
Ora, em que pese os argumentos lançados pela reclamante, não se acolhe a tese da essencialidade do carregador para o IPHONE 11, uma vez que, além ser facilmente encontrado no mercado, o cliente poderá utilizar o adaptador que já possua, da marca que preferir.
Assim, constata-se que a aquisição de modelo de IPHONE 11 que não acompanha carregador foi opção do reclamante.
Nessa perspectiva: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE IPHONE MODELO 11 – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI SURPREENDIDO AO PERCEBER QUE O MODELO ADQUIRIDO VEM DESACOMPANHADO DE CARREGADOR E FONES DE OUVIDO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU AS RÉS NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AO AUTOR O VALOR REFERENTE AO CARREGADOR – RECURSO INTERPOSTO PELA APPLE QUE COMPORTA PROVIMENTO - POLÍTICA DA EMPRESA DE NÃO VENDER ESSE MODELO DE IPHONE COM O CARREGADOR E OS FONES DE OUVIDO INCLUSOS NAS CAIXAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - INFORMAÇÃO QUE SE ENCONTRA EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO CELULAR - OPÇÃO QUE FOI DO CONSUMIDOR DIANTE DA EXPRESSIVA OFERTA DE MODELOS DE CELULARES NO MERCADO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1- Relata a petição inicial que o autor adquiriu junto às Casas Bahia dois Iphones 11, pagando o total de R$9.798,00.
Entretanto, ao abrir a caixa, foi surpreendido ao perceber que o modelo adquirido vem desacompanhado de carregador e fones de ouvido.
Pede a procedência da ação para que lhe sejam restituídos os valores referentes aos carregadores e aos fones de ouvido, no total de R$4.400,00, bem como a condenação em danos morais.
A sentença de primeiro grau, entendendo a essencialidade do item carregador para o funcionamento do aparelho, condenou as rés solidariamente a restituírem ao autor a quantia de R$4.000,00.
Recurso da Apple, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Não houve apresentação de contrarrazões. 2- Respeitado o entendimento do MM.
Juízo "a quo", o recurso comporta acolhimento.
Inicialmente, cabe consignar que a experiência comum demonstra que toda pessoa que se dispõe a comprar um celular de valor elevado, como é o caso dos aparelhos Iphone, realiza ampla e prévia pesquisa acerca das características de cada modelo, detalhes, cores, etc, não sendo crível a afirmação do autor de que foi surpreendido com a ausência do carregador e fones de ouvido.
Trata-se de informação que consta do site da Apple, no site das Casas Bahia e também na caixa do aparelho adquirido (fl. 75/76).
Assim, a aquisição de modelo de celular que não acompanha carregador e fones de ouvido foi opção do autor, dada que existem no mercado inúmeros aparelhos que vêm acompanhados desses itens, inclusive outros modelos de Iphones.
De outro lado, é política da empresa não vender esse modelo de Iphone com o carregador e os fones de ouvido inclusos nas caixas.
Não se trata de defeito do produto.
Também não se vislumbra falha no dever de informação, tendo as rés agido de modo esperado.
Ao consumidor, em não lhe agradando essa nova política, basta não comprar o produto dessa marca.
Em que pese o entendimento do magistrado "a quo", não se colhe a tese da essencialidade do carregador do Iphone, visto que podem ser facilmente encontrados no mercado inúmeros adaptadores de energia das mais variadas marcas, que bem se acoplam ao conector do Iphone. 3- Ante o exposto, vota-se pelo provimento do recurso inominado para julgar improcedente a ação.
Custas e honorários incabíveis na espécie. (TJ-SP - RI: 10136203020218260001 SP 1013620-30.2021.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 30/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) De tal modo, verifico que não restaram preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que restasse caracterizada a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2023 21:59
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 21:59
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 21:59
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 15:15
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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10/03/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 13:49
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:56
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:23
Decorrido prazo de BRENDON SILVA COELHO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 01:11
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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31/01/2023 01:07
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000855-64.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:BRENDON SILVA COELHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MANOEL VICTTOR VIEIRA COELHO POLO PASSIVO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 16/03/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 26 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:51
Expedição de Mandado
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26/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:26
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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26/01/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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