TJMT - 1001867-19.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2023 15:27
Decorrido prazo de RAMON SOUZA TAZONIERO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:25
Decorrido prazo de RAMON SOUZA TAZONIERO em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 11:10
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:43
Juntada de Alvará
-
24/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 04:29
Decorrido prazo de RAMON SOUZA TAZONIERO em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001867-19.2023.8.11.0003.
AUTOR: RAMON SOUZA TAZONIERO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:04
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 20:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/07/2023 03:01
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 03:01
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:43
Decorrido prazo de RAMON SOUZA TAZONIERO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:06
Decorrido prazo de RAMON SOUZA TAZONIERO em 04/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001867-19.2023.8.11.0003.
AUTOR: RAMON SOUZA TAZONIERO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A parte autora RAMON SOUZA TAZONIERO ingressou com reclamação em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. requisitando repetição de indébito da importância de R$ 3.299,04 (três mil duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos) em dobro e indenização por dano moral.
Realizada audiência de conciliação, as partes comparecerem e não compuseram acordo.
Em sua contestação, a parte reclamada aduziu, em síntese, a inexistência de dano material e dano moral.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que efetuou a compra de passagens aéreas junto à empresa reclamada no valor de R$ 7.299,04 (sete mil, duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos).
Afirma que efetuou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) através de cartão de crédito e que ao tentar efetuar o pagamento da importância de R$ 3.299,04 (três mil duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos) a cobrança teria sido recusada, sendo que o pagamento foi efetuado com o cartão de crédito de Valéria Karoline Bender Costa.
Destacou que dias após constatou que a parte reclamada efetuou cobrança em duplicidade.
Após tomar conhecimento da cobrança entrou em contato com a parte reclamada, através de e-mail, para que fosse estornado o valor cobrado indevidamente, todavia não obteve sucesso.
A parte reclamada, por sua vez, aduziu que não houve erro, e apresentou telas sistêmicas.
Acontece, no entanto, que a parte reclamante apresentou provas de que houve dois pagamentos de R$ 3.299,04 (três mil duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos) referentes à mesma compra.
Analisando-se as provas restou demonstrado que a parte reclamante foi cobrada por uma dívida que já havia sido quitada, e nada obstante a tentativa de solução extrajudicial, a parte reclamada não tomou nenhuma providência.
Nesse sentido, forçoso reconhecer a ilegalidade da cobrança em duplicidade, bem como o dever de repetição o valor cobrado indevidamente no importe de R$ 3.299,04 (três mil duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos).
Em relação à aplicação do parágrafo único, art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, verifico que houve falha na prestação dos serviços, porém não houve cobrança de quantia indevida.
De forma, que inaplicável a repetição em dobro.
Finalmente, todo o imbróglio suportado pela parte autora ensejou-lhe dano moral passível de indenização, seja falha no serviço que culminou em duplicidade na cobrança, seja pela perda do seu tempo útil a fim de tentar resolver o problema instaurado.
Tem-se que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, e considerando a extensão do dano, as circunstâncias das partes e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS e pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a empresa reclamada a restituir a quantia cobrada indevidamente da parte reclamante no importe de R$ 3.299,04 (três mil duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos), com correção monetária, pelo INPC, e juros de mora a partir do desembolso; 2) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento em favor da autora, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, do arbitramento judicial e juros de mora a partir da citação.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 6 de junho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 21:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 12:36
Decorrido prazo de RAMON SOUZA TAZONIERO em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2023 03:56
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1001867-19.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: RAMON SOUZA TAZONIERO RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 18/05/2023 Hora: 08:40 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGJhMjdlNDQtNmMzMS00M2MxLWFhMDUtMzE2Y2IyMzg5M2Ey%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 12/05/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
12/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
11/02/2023 23:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 23:44
Decorrido prazo de RAMON SOUZA TAZONIERO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:25
Decorrido prazo de RAMON SOUZA TAZONIERO em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:56
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1001867-19.2023.8.11.0003.
AUTOR: RAMON SOUZA TAZONIERO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 10:54
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/01/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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