TJMT - 1004392-77.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 16:18
Devolvidos os autos
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26/04/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de LUAHN FRANCISCO ANTONIASSI DE MELLO em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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22/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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18/03/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 03:48
Recebidos os autos
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28/05/2023 03:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 07:52
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2023 02:11
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004392-77.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUAHN FRANCISCO ANTONIASSI DE MELLO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
De análise dos autos, verifica-se pedido de redesignação da audiência no ID.115646426, contudo, nota-se que se trata de requerimento genérico, incapaz de apresentar elementos reais de impossibilidade de acesso.
Ademais, o autor induz residir em área rural e que isso impossibilitou seu acesso a sala da audiência, contudo, vale salientar que a parte e seu patrono tinham conhecimento do ato desde a data do dia 01/02/2023, portanto, é dever das partes observar e testar os equipamentos necessários para o comparecimento ao ato.
Para mais, é de conhecimento que qualquer pedido de redesignação deve ser realizado no mínimo 05(cinco) dias antes da videoconferência, de acordo com art. 13, § 2°, III do Provimento n°. 15, de 10 de Maio de 2020 que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências. “(...). § 2º Em caso da audiência determinada pelo juízo processante devem ser observadas as seguintes regras: (...)III - caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por petição, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial”.
Desta forma, as alegações de impossibilidade de acesso ante a ausência de equipamentos tecnológicos, não merecem acolhimento, e consequentemente não há o que se falar em nova data para a realização da audiência.
Dito isto, passo a análise.
A presença da parte nas audiências é obrigatória, prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato.
Recurso conhecido e não provido”. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná) Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
24/04/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/04/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:33
Recebimento do CEJUSC.
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18/04/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 16:28
Recebidos os autos.
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13/04/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/04/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 09:32
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004392-77.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.034,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUAHN FRANCISCO ANTONIASSI DE MELLO Endereço: RUA FERNANDO BAZAN, S/N, PASCOAL RAMOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-019 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ., ., ., CANARANA - MT - CEP: 78640-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 18/04/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 1 de fevereiro de 2023 -
01/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 15:45
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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