TJMT - 1001585-79.2022.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:27
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
08/08/2023 14:27
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
04/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 12:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
17/02/2023 02:27
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ROSA MARILZA ZDRADEK DE LIMA em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:54
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001585-79.2022.8.11.0111.
REQUERENTE: ROSA MARILZA ZDRADEK DE LIMA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ressai dos autos que as partes resolveram por fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo, bem como a extinção do presente feito (id. 107612594). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Face o acordo imbricado nos autos, não há razão para prosseguimento de qualquer demanda, posto que evidenciada a vontade das partes em por fim ao litígio.
Ante o exposto em cumprimento aos limites procedimentais do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo imbricado nos autos, o qual fará parte integrante desta sentença, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas ou despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publicada no Sistema Pje.
Tendo em vista tratar-se de composição, o trânsito em julgado da sentença é imediato diante da ausência de interesse recursal.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se com as devidas baixas e anotações.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
31/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:38
Homologada a Transação
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27/01/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 14:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/02/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
-
27/01/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 01:42
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 12:59
Audiência de conciliação designada em/para 14/02/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
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02/12/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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