TJMT - 1042542-64.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 17:29
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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16/09/2022 13:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS em 15/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 07:17
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:55
Homologada a Transação
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29/08/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 06:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:32
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2022 11:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS em 15/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 06:14
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042542-64.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: COMPLEXO RESIDENCIAL CUIABA 300- CONDOMINIO TUIUIU EXECUTADO: MARCO ANTONIO MARTINS Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIMEM-SE as partes, cientificando: - A EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - A EXEQUENTE, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 -Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
GLENDA MOREIRA BORGES juíza de direito -
29/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:06
Decisão interlocutória
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28/06/2022 15:56
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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