TJMT - 1048000-39.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 02:05
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 02:04
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de FABIO SOARES DE SOUSA PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0011/2022 em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de STUDIO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 16/09/2024 23:59
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 14:42
Denegada a Segurança a ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (IMPETRADO)
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22/08/2024 14:42
Em cooperação judiciária
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08/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:23
Decorrido prazo de STUDIO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 05:15
Decorrido prazo de STUDIO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 07:46
Juntada de Petição de mandado
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22/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 04:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048000-39.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: STUDIO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA IMPETRADO: FABIO SOARES DE SOUSA PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0011/2022 Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA com número de identificação do registro de empresa, CNPJ: 08.***.***/0001-00, com endereço na Av.
São Sebastião, 3855, Cuiabá/MT, CEP 78.045-000, em face do Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 0011/2022, na pessoa do Senhor Fábio Soares de Sousa.
O impetrante afirma que participou do Pregão Eletrônico nº 0011/2022, para a aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação para modernização da infraestrutura de TI da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL/MT, no entanto, o vencedor da licitação, AMV, não preencheu os requisitos previstos no edital, pois, apesar de ser de oferecer menor preço, os produtos ofertados possuem características que estão em desacordo com o edital.
Alega que a autoridade coatora violou a lei de licitações e edital de convocação, de modo que, a fim de evitar danos ao erário, requer liminarmente a suspensão do referido pregão. É o necessário.
Decido. À vista da legislação que disciplina o mandado de segurança (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Primeiramente, cumpre salientar que o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Como se sabe, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Assim, o deferimento da liminar em mandado de segurança visa resguardar "possível direito da parte Impetrante", para tanto basta a este a apresentação de relevantes fundamentos, assim como a possibilidade da ocorrência de dano pelo não acolhimento da medida.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
No caso em tela, conforme documentos juntados, notadamente o edital do pregão e o documento constante no ID 106500293, verifico que a proposta apresentada pela empresa vencedora não atendeu as exigências do edital referente ao processador e monitor.
Constatadas essas irregularidades, não há como fazer vista grossa à existência de perigo capaz de gerar lesão ao interesse público, razão pela qual deve ser suspenso o referido procedimento licitatório. É sabido que pregoeiro deve ser ater e se submeter ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório após a publicação do edital que regulamente o certame, do mesmo modo que os candidatos e a própria Administração Pública subordinam-se às normas estabelecidas, tal como consolidado na jurisprudência pátria.
Por estas razões, tendo como objetivo evitar eventual lesão ao erário público, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que habilitou a empresa Amv Distribuição, Comércio e Importação Ltda, como vencedora do Pregão Eletrônico nº 0011/2022.
Notifique-se a autoridade Impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de praxe, e, na oportunidade, intime-as do teor desta decisão.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado sobre a presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, consoante previsão do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, abro vistas ao mister do Ministério Público, para, querendo, manifestar-se no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Após, decorrido o prazo das informações, prestadas ou não, voltam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
20/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 00:00
Intimação
PJe: 1048000-39.2022.8.11.0041 Vistos, etc...
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA, inscrita no CNPJ sob o n° 08.***.***/0001-00, situada a Av.
São Sebastião, 3855, Cuiabá/MT, CEP 78.045-000, contra ato abusivo e ilegal praticado pelo Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 0011/2022, na pessoa do Senhor Fábio Soares de Sousa.
Consta do mandamus que “é possível verificar a completa desconformidade do produto ofertado pela empresa AMV (vencedora do Pregão).
Isto, porque apesar de apresentar menor preço, ofertou produto de qualidade inferior (marca Positivo) sem as certificações requisitas em Edital (certificação energy star), e com processador inferior ao determinado (...) as especificações técnicas previstas no edital não foram cumpridas pela parte convalidada vencedora, vícios estes que poderiam ser facilmente identificados na resposta ao recurso interposto pela Impetrante.
Considerando a especificidade técnica prevista no edital, qualquer diferença entre o produto ofertado e o descritivo no Anexo, deveria ser checado com a área técnica responsável, mas não o foi”. À vista do exposto, pugna pela concessão da segurança para “determinar que a Autoridade Coatora suspenda todos os efeitos do ato administrativo que habilitou e declarou a empresa AMV DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, como vencedora do Pregão Eletrônico nº 0011/2022, inclusive, do respectivo contrato, caso ele venha a ser assinado”.
Juntou documentos. É o necessário.
Pois bem.
Analisando detidamente o feito, é dos autos que a impetrante não anexou o respectivo edital de licitação, visto que o mesmo vincula as partes às normas lá contidas.
Em pesquisa na rede mundial de computadores, o respectivo edital que guarda alguma semelhante com o proposto no mandamus está exposto no seguinte endereço eletrônico: http://www.secel.mt.gov.br/-/23015698-aviso-de-abertura-de-licitacao-pregao-eletronico-n-011/2022/secel Dito isto, vê-se que a impetrante pleiteia a concessão da segurança para suspender o Pregão Eletrônico ao argumento de que a empresa vencedora, (AMV) ofertou produto diverso do especificado no edital, bem como não procedeu com a análise de recurso protocolado, prosseguindo com a realização do pregão à revelia das manifestações aviadas.
Diante das circunstâncias acima, determino que a impetrante junte no prazo de 15 dias o respectivo edital, indicando, em tempo, a respectiva Secretaria que promulgou o édito.
Com a emenda, faça-se o feito concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
31/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 18:02
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 17:51
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/12/2022 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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