TJMT - 1025146-71.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:43
Decorrido prazo de MARINEY ANTONIA DE LIMA em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 07:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:54
Recebidos os autos
-
16/04/2025 02:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARINEY ANTONIA DE LIMA em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SANTANA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARINEY ANTONIA DE LIMA em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SANTANA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 05/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
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26/01/2025 23:27
Devolvidos os autos
-
20/06/2024 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
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27/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 01:52
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, considerando que na presente demanda há interesse de incapaz (CPC – II, art. 178), promovam-se os autos ao Ministério Público.
Oportunamente, venham-me conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
15/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
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15/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2023 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA É TEMPESTIVA.
VENHA A PARTE AUTORA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. -
31/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 21:16
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 16:59
Expedição de Mandado
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24/02/2023 05:04
Decorrido prazo de MARINEY ANTONIA DE LIMA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SANTANA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1025146-71.2022.8.11.0002.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Marcos Antonio de Santana representado por sua curadora Mariney Antonia de Lima em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA, alegando em síntese que, o requerente teria supostamente contratado, em 26.01.2022 o empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 19.244,77 (dezenove mil, duzentos quarenta quatro reais e setenta sete centavos, em 96 parcelas de R$ 414,17 (quatrocentos quatorze reais e dezessete centavos).
Sustenta que, o contrato de empréstimo é nulo, pois o requerente é interditado, ou seja, não dispunha de capacidade civil para assinar o referido contrato.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado a parte requerida a suspensão das cobranças mensais das parcelas de R$ 414,17 (quatrocentos quatorze reais e dezessete centavos), referente ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário n.
C22530086-5, até que sobrevenha a decisão definitiva no caso.
Os autos foram distribuídos por sorteio, em 02.08.2022, originariamente, ao Juízo da 3ª Vara Cível de Várzea Grande.
Na decisão proferida em Id. 104146703, foi suscitado o conflito negativo de competência.
Em Id. 108037057 foi juntado o Malote Digital – Código de Rastreabilidade: 81.***.***/0167-99, comunicando a decisão proferida no Conflito de Competência n. 1024473-84.2022.8.11.0000, designando o Juízo da 4ª Vara Cível para resolver, em caráter provisório, para dirimir as questões urgentes.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
De início, depreende-se nos autos decisão proferida de conflito de competência, designando este juízo para dirimir as questões urgentes que envolvam o presente feito, razão pela qual passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Do Juízo 100% Digital Considerando a autorização para adoção do “JUÍZO 100% DIGITAL” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “JUÍZO 100% DIGITAL” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte requerente e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se sobre a adesão ao procedimento especial e proceda-se a inclusão de etiqueta nos autos como processo de “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte requerente é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar o alegado.
Deste modo, determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Efetivamente, o primeiro requisito está demonstrado pelo contrato firmado entre as partes no Id. 91485973, o termo de compromisso da interdição do requerente assinado em 09.11.2016 colacionado no Id. 91485970, o que corrobora a narrativa apresentada na inicial.
Ademais, tratando-se de lide que tem por base a discussão sobre a cobrança de valores de empréstimo não solicitado, tenho como descabido exigir da parte autora prova negativa, de modo que a incumbência de comprovar a origem do débito, nestes casos, é exclusiva da requerida.
Tampouco há que se por em dúvida a presença do perigo de dano, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte autora caso a cobrança do empréstimo persista, na medida em que consiste em uma forma de levar a autora ao pagamento de débito que entende indevido.
Ressalte-se que se trata de medida que se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da constituição da dívida e da regularidade de inscrição.
Ademais, inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial, pelo que determino seja a parte requerida intimado para que suspenda imediatamente os descontos relativos ao empréstimo referente os valores descritos na exordial, efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 334, caput, do CPC.
Ressalta-se que, a mencionada audiência poderá ser posteriormente designada, a pedido da(s) parte(s) ou por determinação deste Juízo, com fundamento no inciso V do art. 139 do CPC.
Desta forma, priorizando pela duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC), determino a CITAÇÃO da parte requerida, para oferecer a defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial previsto no art. 231 do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará a revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formulada pela parte autora, consoante o art. 344 do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte requerente deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
26/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DE SANTANA - CPF: *93.***.*70-25 (AUTOR).
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26/01/2023 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 02:43
Decorrido prazo de MARINEY ANTONIA DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SANTANA em 23/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 16:00
Suscitado Conflito de Competência
-
14/09/2022 13:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SANTANA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:05
Decorrido prazo de MARINEY ANTONIA DE LIMA em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 09:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SANTANA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 09:35
Decorrido prazo de MARINEY ANTONIA DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 04:47
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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13/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:20
Declarada incompetência
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05/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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