TJMT - 1022960-78.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/03/2023 01:23
Recebidos os autos
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20/03/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2023 01:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 01:50
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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17/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:50
Decorrido prazo de ADNER SOARES DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:50
Decorrido prazo de ADILSON GONCALO DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:11
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1022960-78.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ADILSON GONCALO DA COSTA, ADNER SOARES DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA” em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual os autores pretendem anular o ato administrativo que determinou os descontos por faltas injustificadas, em seguida condenar o Réu para reembolsar os Autores, incluindo o pagamento de indenização por Danos Morais.
Citado, o requerido apresentou contestação.
DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. É cediço que as provas trazidas aos autos comprovam que os autores cumpriram com a jornada de trabalho, conforme pode ser observado pela folha ponto.
Com efeito, a Lei Complementar 04/90, sobre o Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelece em seus arts. 57 e 65 que: Art. 57.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, previstas na Constituição Federal, Estadual, em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados. (ADI 559-6 - DOU 24/05/2006: declara inconstitucional a expressão "em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados") (...) Art. 65.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
E nos termos do art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Desse modo, a retenção do pagamento por dia laborado, não encontra respaldo legal, sob pena de representar enriquecimento indevido do Poder Público.
A propósito: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR ESTADUAL - EXONERAÇÃO A PEDIDO - FÉRIAS PRÊMIO CONVERTIDAS EM ESPÉCIE - DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE - PAGAMENTO NÃO EFETUADO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
Adquirido o direito ao gozo das férias-prêmio e não sendo ele usufruído, faz jus, o servidor, à conversão das férias-prêmio em pecúnia quando do seu desligamento, pois de caráter indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, às custas do trabalho do servidor.
Sentença mantida, na remessa necessária. (TJ-MG.
Remessa Necessária-Cv: 10000191718006001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) Sobre a indenização por danos morais, razão não assiste a parte reclamante, uma vez que o sofrimento imposto à vítima, para que seja passível de indenização, deve possuir certa magnitude ou dimensão, sob pena de não gerar obrigação de indenizar. (Precedente: Apelação Cível Nº *00.***.*27-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/06/2015).
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para ANULAR o ato administrativo que determinou as faltas injustificadas que não constam na folha ponto, bem como, CONDENAR o requerido ao reembolso dos valores descontados, a serem acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:59
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 21:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2022 23:59.
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27/05/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 11:29
Decorrido prazo de ADNER SOARES DE ALMEIDA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 11:29
Decorrido prazo de ADILSON GONCALO DA COSTA em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 05:44
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:28
Decorrido prazo de EDUARDO BONIFACIO DE LORENA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:28
Decorrido prazo de DEONIZIA LEMES DA CRUZ CAMPOS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:28
Decorrido prazo de DIOCY BALTA SOARES em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:28
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MIRANDA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:27
Decorrido prazo de ARLAN CARLOS STEPHAN LACERDA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACHADO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:27
Decorrido prazo de ADNER SOARES DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 19:27
Decorrido prazo de ADILSON GONCALO DA COSTA em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 02:07
Publicado Sentença em 21/03/2022.
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19/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:16
Indeferida a petição inicial
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16/03/2022 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 02:22
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:23
Declarada incompetência
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11/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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10/03/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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