TJMT - 1016085-23.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2024 02:06
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 02:05
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 15:36
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar o(a) advogado(a) da Parte Autora do início do prazo de suspensão requerido.
Decorrido este prazo, fica desde já intimado para dar prosseguimento ao feito. -
06/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 07:33
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:51
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça Id. 105721835 , bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
14/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1016085-23.2021.8.11.0003 Vistos etc.
O credor fiduciário requer a inserção da restrição de circulação do automotor (Id. 107017273).
DECIDO.
Não se desconhece que, em se tratando de veículo adquirido por alienação fiduciária em garantia, em regra, no certificado de registro de licenciamento de veículo já consta a anotação do ônus.
Ocorre que, em modificação legislativa, a Lei nº 13.043/14 inseriu um parágrafo ao art. 3º, do Decreto- Lei n° 911/69, permitindo exatamente a inserção de restrição judicial.
Vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." (...) "§ 9º.
Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão." Já me pronunciei, em outros julgamentos, entendendo que a restrição judicial, a que alude o referido parágrafo, não abrangeria o impedimento de circulação, sendo uma mera anotação no prontuário sobre a existência da Ação de Busca e Apreensão e do deferimento da liminar, visando proteger interesses de terceiros de boa-fé.
Ainda comungo desse entendimento quando o pedido de inserção de impedimento, até que o bem seja apreendido, é feito pelo Credor- Fiduciante.
Entretanto, em face de pedidos de devedores que têm contra eles deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, penso que a inserção de impedimento à circulação se coaduna melhor com os fins perseguidos pela Lei, inclusive o Princípio da boa-fé objetiva, que representa valores éticos e de correção dos contratantes e que se opera em todos os momentos do contrato.
Ora, é até mesmo imoral admitir-se que o demandado, sabendo do deferimento da liminar de busca e apreensão, ou seja, que existe uma ordem judicial para que o veículo seja entregue ao credor, pretenda usá-lo enquanto o Oficial de Justiça não o localiza.
A jurisprudência não discrepa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
DL 911/69.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.043/2014.
POSSIBILIDADE. - A Lei nº. 13.043/2014 acresceu o § 9º ao art. 3 do DL nº. 911/69, o qual estabelece que um dos deveres do juiz ao deferir a liminar de busca e apreensão de automóvel é a inserção de restrição judicial sobre o bem na base de dados do RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores. - O impedimento de circulação contribui para localização e a efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente, por possibilitar que o automóvel seja apreendido em episódios de fiscalização de trânsito, o que atende às intenções do legislador com as alterações introduzidas pela Lei nº. 13.043/2014." (TJMG - AI: 10000170115026001 MG, Relator: Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO. - Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 99, CPC/15, deve ser deferida a justiça gratuita para fins de admissibilidade e processamento do agravo de instrumento. - Na ação de busca e apreensão, não configura qualquer ilegalidade a determinação de impedimento de circulação do veículo através do sistema RENAJUD, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da tutela provisória deferida." (TJMG - AI: 10000170417174001 MG, Relator: Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD - PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Decreto-lei 911/69 que regula as ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente foi alterado pela Lei 13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do referido Decreto, estabelecendo que é dever do juiz, ao decretar a busca e apreensão do veículo, inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM.
Afigura-se, portanto, possível o bloqueio do bem via sistema RENAJUD, haja vista previsão legal específica." (TJMG - AI: 10000150648780001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2016). "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO - LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA SISTEMA RENAJUD - IMPEDIMENTO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI 911/69 PELA LEI 13.043/2014 - RECURSO PROVIDO. - A ação de busca e apreensão tem natureza especial e seu rito é regulado pelo DL 911/69 e pela Lei 10.931/04 que lhe deu nova redação. - Possível o bloqueio do veículo, via sistema RENAJUD, para impedir a circulação, eis que a Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, acrescentou o §9º ao art. 3º do referido diploma legal, estabelecendo que é dever do juiz, ao decretar a busca e apreensão do bem, inserir diretamente restrição judicial na base de dados do RENAVAM, até o cumprimento efetivo da liminar.
Recurso provido." (TJMG - AI: 10240150005397001 MG, Relatora: Desª.
Márcia de Paoli Balbino, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RESTRIÇÃO JUDICIAL - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - SISTEMA RENAJUD.
Conforme o disposto nos parágrafos 9º e 10º do art. 3º do Decreto lei 911/69, incluídos pela lei nº 13.043 de 2014, o Juiz, ao decretar a busca e apreensão de veículo, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM.
Agravo não provido."(TJMG - AI: 10079140732284001 MG, Relator: Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2015).
Dessa forma, visando dar efetividade e celeridade ao processo, considerando o recolhimento da taxa recolhida (Id. 111765659 e seguintes) determino a inserção de impedimento de circulação do veículo, Placa QCN7H62, com a utilização do Sistema Renajud.
Intime o credor para manifestação da certidão de Id. 105721835 no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2023 14:29
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 21:36
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:45
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à Lei Estadual n. 11.077/2020, para posterior conclusão dos autos. -
27/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
07/01/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 02:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 09:14
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 03:13
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 06:43
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 08/07/2022 23:59.
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15/06/2022 06:25
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
02/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:53
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 09/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:15
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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30/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 04:04
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 30/07/2021 23:59.
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26/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 01:26
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/07/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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