TJMT - 1001389-64.2021.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2024 23:59
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13/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 01:19
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:11
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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09/10/2023 07:15
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001389-64.2021.8.11.0105.
Vistos.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Conclusão.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
05/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 21:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/07/2023 06:23
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:43
Publicado Citação em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Citação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora a se manifestar no que entender de direito. -
30/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 03:54
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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20/05/2023 19:10
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora a se manifestar no que entender de direito. -
03/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 04:33
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:01
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora a se manifestar no que entender de direito. -
29/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:12
Juntada de Termo de audiência
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27/01/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 21:30
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 13:44
Decorrido prazo de ELIAS RODRIGUES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Link audiência de conciliação por vídeoconferência designada para o dia 27-1-2023 às 14h00min. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjY1YjVmZjctY2ZmMS00YjgzLTgxMTYtZmEyZWM5Y2IyNDEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2276a327f3-4a78-4baa-b995-43372c1f3ce7%22%7d -
22/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 15:31
Audiência Conciliação juizado designada para 27/01/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA.
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19/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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