TJMT - 1004490-85.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 09/09/2025 23:59
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07/09/2025 05:24
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de penhora
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de INGRIDY MARTINS DE SOUZA em 22/05/2025 23:59
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28/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/04/2025 16:43
Processo Desarquivado
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24/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:09
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de NEYLA GRANCE MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:01
Decorrido prazo de NEYLA GRANCE MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVI do artigo 35 do Provimento n. 39/2020-CGJ (CNGC), impulsiono o feito de ofício com a finalidade de promover a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento de custas e taxa judiciária conforme cálculo constante dos autos, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM PROTESTO -
12/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 15:49
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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05/09/2023 15:49
Realizado cálculo de custas
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23/08/2023 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2023 09:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/07/2023 02:50
Processo Desarquivado
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14/07/2023 02:32
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 02:32
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 02:32
Decorrido prazo de INGRIDY MARTINS DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 03:50
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004490-85.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: INGRIDY MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação promovida por INGRIDY MARTINS DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual.
No caso em apreço, aplico a Lei n° 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo.
Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas.
Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes.
Preliminar: DO INTERESSE DE AGIR O réu aduz que, a parte autora não buscou solução extrajudicialmente, carecendo a ação de falta de interesse de agir.
Entretanto, o interesse de agir se configura pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, desta forma é irrelevante a comprovação de tentativa de prévia solução amigável do litígio.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A autora alega que o réu incluiu seus dados indevidamente junto ao banco de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito, entretanto desconhece o débito em questão.
O réu, por sua vez, afirma que o débito é oriundo de uma Cessão de Crédito realizada pela OMNI S.A.
Assevera que a negativação é devida, motivo pelo qual não cometeu nenhum ilícito, visto que agiu dentro de seu direito e pugna pela total improcedência da ação.
Analisando a questão discutida, verifico que o pedido inicial não merece prosperar, uma vez que a autora reconheceu a relação jurídica e o débito contestado, além da ré ter juntado aos autos contrato devidamente assinado, faturas, documentos pessoais utilizados na contratação e uma selfie.
Em audiência de instrução e julgamento, no anexo 3 desta sentença, ao ser indagada sobre as compras realizadas no mercado Big Master, a autora confirmou que os pagamentos eram feitos através de cartão do próprio mercado e que era em uma espécie de cartão de crédito.
A autora afirmou que contratou diretamente no supermercado, sendo que no anexo 4, min 02:30 da gravação da audiência, a autora confirmou que não efetuou os pagamentos das faturas e na sequência, reconheceu sua assinatura, selfie e documentos pessoais juntados pela ré junto com o contrato.
Assim, tenho que a relação jurídica e a legitimidade do débito restam demonstradas nos autos, pelo que são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de danos morais formulados pela autora.
Vejo que a parte autora não agiu com lealdade para com a Justiça e a parte contrária, agindo de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (NCPC, artigo 80, incisos II e III).
Importante frisar que, tal confissão, deixa clara a má-fé da autora, que se vale do judiciário para tentar ganhar vantagem indevida.
Em razão do exposto, declaro resolvido o mérito da lide, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial e: a.
Condeno a parte autora a pagar as custas processuais (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95) e honorários advocatícios em favor do advogado (a) da parte contrária que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (NCPC, artigo 85); b.
Condeno a parte reclamante, em multa que fixo no percentual de 5% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, a título de perdas e danos à parte contrária. c.
Indefiro o pedido de dano moral. d.
Indefiro a gratuidade de Justiça à parte reclamante, visto que NÃO COMPROVOU insuficiência de recursos, conforme exigido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Transitada em julgado, intime-se para pagar as custas em cinco dias.
Não sendo pago, anote-se, conforme dispõe a CNGC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM.
Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste, 21 de junho de 2023.
Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença acima.
P.
Leste-MT, 21.06.2023 Eviner Valério Juiz de Direito -
21/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 17:56
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:43
Decorrido prazo de INGRIDY MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:54
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1004490-85.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: INGRIDY MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, Nos termos do Provimento n°15/2020 da CGJ-TJMT, DESIGNO PARA O DIA 20 de junho de 2023 ÀS 17 HORAS (HORÁRIO DO MATO GROSSO) para a realização da audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office).
INTIME-SE AS PARTES ACERCA DA DATA DESIGNADA devendo as partes acessar a sala virtual inserindo diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRjYzllYjYtZjIwOC00NDQ2LTkyODItNDk1OGQ2YWE0MmIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2258cef9e7-604c-49eb-beb1-1c9c81a78d77%22%7d Além disso, intime-se requerente e requerido a disponibilizar o URL para que suas testemunhas ingressem na sala virtual, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação (art. 34, Lei n. 9.099/95).
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disciplina o artigo 455 do NCPC.
Caso haja necessidade de serem as mesmas intimadas, tal ato deverá ser requerido até cinco dias anteriores à data designada para realização da audiência (§1º, art. 34, Lei n. 9.099/95).
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo; · Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID ou IOS, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store ou AppStore, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: (66) 99628-6118.
Consigno que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o juiz leigo responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Ademais, consigno que procedi a consulta pelos Sistemas conveniados (SPCJUD e SCPC Boa Vista), conforme extratos que junto em anexo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos extratos juntados.
Primavera do Leste/MT, 30 de maio de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
30/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 13:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
04/04/2023 13:15
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 06:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:45
Decorrido prazo de INGRIDY MARTINS DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito acerca da audiência de conciliação designada para 04/04/2023, às 13:01 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjViMDNjYWUtNWU4MS00ODNhLWI5MTctYTMxODM2NjZjZGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99624-1844 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 15 de fevereiro de 2023. (Assinado eletronicamente) Filipi Boque da Silva Estagiário -
15/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 15:41
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 13:01, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
15/11/2022 01:59
Decorrido prazo de INGRIDY MARTINS DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:05
Decorrido prazo de INGRIDY MARTINS DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:59
Decorrido prazo de INGRIDY MARTINS DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 31/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:38
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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29/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1004490-85.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: INGRIDY MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante não conseguiu acessar a plataforma digital Microsoft Teams, para participar da audiência de conciliação designada em 23/08/2022, às 14h:00min, por problemas no link de acesso à sala virtual.
Assim, tendo em vista que a realização da audiência virtual deve se dar com maior tolerância e cautela, considerando as particularidades deste meio, especialmente eventuais problemas corriqueiros de acesso antes e/ou durante o ato, seja por não portar aparato tecnológico compatível com a plataforma eletrônica ou pela própria internet em si, INDEFIRO a aplicação dos efeitos da contumácia.
Designe-se nova audiência de conciliação, com as providências de praxe.
Primavera do Leste/MT, 25 de outubro de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
25/10/2022 16:04
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 18:47
Conclusos para despacho
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25/08/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 14:15
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2022 14:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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23/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 18:57
Decorrido prazo de INGRIDY MARTINS DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 05:56
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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23/07/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em conformidade com o(à) último(a) despacho/decisão/certidão constante dos autos digitais, intima(m)-se a(s) parte(s) deste feito, por intermédio do(s) respectivo(s) advogado(s), acerca da audiência de conciliação designada para 23/08/2022, às 14:00 horas, devendo-se, para tanto, acessar o link da sala virtual (clique aqui) ou inserir diretamente na barra de endereços do navegador o seguinte URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRlNjI3ZTMtNGRmMi00MjkyLTk0ZmQtN2RkZjMxZGQ4OTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e6731330-7755-46be-9e06-b9082e02ab53%22%7d Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, o(a) conciliador(a) responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Esclarece-se que eventual necessidade de contato por meio diverso com o(a) conciliador(a) responsável, quando da realização da sessão, deverá ser feito pelo telefone nº: +55 66 99627-1050 (conciliadora), inclusive para os fins do disposto no § 8º do artigo 13 do Provimento nº 15/2020-CGJ.
Primavera do Leste/MT, 21 de julho de 2022. (Assinado eletronicamente) Karen Rios Brand Estagiária -
21/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:15
Expedição de .
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21/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:46
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004490-85.2022.8.11.0037 POLO ATIVO:INGRIDY MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NEYLA GRANCE MARTINS POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Vespertino Data: 23/08/2022 Hora: 14:00 , no endereço: AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 . 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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21/06/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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