TJMT - 1004505-56.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/01/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 13:59
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
14/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:54
Juntada de Alvará
-
22/10/2023 16:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:53
Juntada de Alvará
-
02/10/2023 13:31
Juntada de Alvará
-
28/09/2023 05:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que, ante o não pagamento do RPV, após a realização da atualização da dívida, este juízo procedeu a penhora dos valores mirados no presente cumprimento de sentença.
Nestes termos, não impugnada a penhora, ORDENO a expedição de alvará para transferência dos valores depositados na conta indicada pelo exequente (ID n° 123786551).
Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/09/2023 22:51
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 22:51
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:10
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO GONCALVES em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
A penhora online é o procedimento pelo qual o juiz, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (SISBAJUD), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido.
Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientar pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo.
Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio SISBAJUD como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 838 do códex processual.
Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema, notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 839), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros).
Para além disso, conquanto o executado tenha sido devidamente advertido acerca da realização da constrição após o decurso do prazo sem o pagamento do RPV (art. 8º, do Provimento nº 20/2020-CM), cristalino é o interesse público na afetação, coercitiva, do patrimônio público municipal, razão pela qual é necessária a intimação do ente municipal antes da extinção do processo.
Isto posto, foi promovida ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, razão pela qual DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo legal, faça conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 08:58
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/07/2023 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
13/07/2023 13:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/05/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
08/03/2023 07:07
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO GONCALVES em 07/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:59
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO GONCALVES em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:24
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:47
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO GONCALVES em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:43
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Muito embora o Estado tenha concordado com os cálculos apresentados pela parte exequente, informou que para a execução deste débito, necessário o depósito das certidões originais que instruem a execução.
Frente a esta constatação, convém ressaltar que a certidão de nomeação foi assinada digitalmente pelo servidor competente e anexado no processo em que o causídico labutou (ID 86636456), estando em conformidade ao disposto no art. 4º, § 4º, do Provimento nº 09/2007-CGJ/TJMT.
Por conseguinte, uma vez que o executado concordou com o valor apresentado pela parte exequente na inicial e que o montante obedece à sentença condenatória, HOMOLOGO os cálculos informados.
Isto posto, dou prosseguimento ao feito conforme preconizado no artigos 535, § 3°, II, e 910, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, pois visualizo que montante mirado pela parte exequente não ultrapassa o teto da Requisição de Pequeno Valor do executado (Lei Estadual nº 10.656/2017 c/c Portaria nº 240/2022-SEFAZ razão pela qual, após a realização de seu cadastro no SRP, REQUISITE-SE o pagamento do valor executado diretamente ao ente público, por meio de RPV, no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, com a ressalva de que poderá ser determinado o sequestro/bloqueio eletrônico do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 8° do Provimento n° 20/2020-CM).
Desatendida a requisição, ELABORE-SE o cálculo atualizado do débito diretamente no Sistema de Requisição de Pagamento (SRP), levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, nos termos do artigo 8º do Provimento nº 20/2020-CM e façam conclusos os autos para sequestro de recursos via SISBAJUD.
Observe-se o disposto no artigo 4º, do Provimento nº 20/2020-CM, quanto às verbas em que haja a incidência de impostos de renda e contribuição previdenciário.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 17:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/11/2022 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 06:19
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:29
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO GONCALVES em 29/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:43
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1004505-56.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: THIAGO CARDOSO GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO A parte exequente deflagrou esta execução em desfavor da Fazenda Pública trazendo o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cuidando-se de execução de honorários advocatícios.
Assim, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil combinado com o enunciado da Súmula n.º 04, da Turma Recursal Única referente à Fazenda Pública, cite-se o Estado de Mato Grosso para que, querendo, impugne nos próprios autos, em até 30 (trinta) dias, este processo executivo.
Advirto que, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, do Código de Processo Civil não se aplica em desfavor da Fazenda Pública, consoante dicção do art. 534, § 2.º, do aludido Diploma Legal.
Havendo impugnação à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário, tornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências.
FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
12/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 07:56
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO GONCALVES em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:53
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO GONCALVES em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 08:13
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:31
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
19/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1004505-56.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: THIAGO CARDOSO GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Com esteio no artigo 801 do CPC, DETERMINO que emende a vestibular juntando o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, observando os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC.
Sob pena de indeferimento da exordial Intime-se.
Ultrapassado o prazo, conclusos para análise da inicial.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
18/07/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 11:39
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO GONCALVES em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:27
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO GONCALVES em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 03:03
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1004505-56.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: THIAGO CARDOSO GONCALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO O Código de Processo Civil cravou um rol de requisitos que a petição inicial deve preencher para ser recebida pelo magistrado (art. 319), dentre os quais encontra-se o endereço eletrônico da parte demandante (inciso II), ausente na inaugural analisada.
Nestes termos, considerando o avanço da utilização dos meios digitais no dia a dia forense e o disposto no Provimento nº 61/2017, da CNJ (prevendo as informações que deverão constar obrigatoriamente na inicial – artigo 2º), DETERMINO, com esteio no art. 321, do CPC, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a vestibular juntando seu e-mail ou justifique sua ausência, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 330, IV, do CPC.
Após, conclusos para análise da inicial.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
22/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 06:15
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:37
Declarada incompetência
-
03/06/2022 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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