TJMT - 1001856-90.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 01:11
Recebidos os autos
-
07/04/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:07
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 12:28
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 05:11
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:12
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001856-90.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA CRISTINA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Procedimento Juízo 100% DIGITAL.
Considerando que o documento abaixo relacionado se torna indispensável à propositura de ação no Juizado Especial, determino a parte RECLAMANTE que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: I) Comprovante de residência VÁLIDO (ex. contas: água e luz), ATUALIZADO e LEGÍVEL, em nome próprio, OU, QUE COMPROVE O VÍNCULO JURÍDICO COM A PESSOA DO ENDEREÇO DECLINADO NO ID. 108036463 (NESSE CASO JUNTAR COPIA IDENTIDADE COM FOTO, FRENTE E VERSO, LEGÍVEL), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS, ponderando que o documento de comprovação de endereço existente nos autos não comprova o domicílio e residência da reclamante, pois se trata de conta de energia em nome de terceira pessoa sem comprovação do vínculo e sem documento de identificação do titular do imóvel.
A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/01/2023 20:48
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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