TJMT - 1005568-13.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 01:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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09/07/2023 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 15:15
Juntada de Alvará
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07/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 21:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/06/2023 14:30
Devolvidos os autos
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21/06/2023 14:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/06/2023 14:30
Juntada de decisão
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21/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:30
Juntada de petição
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21/06/2023 14:30
Juntada de despacho
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25/04/2023 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/04/2023 08:39
Decorrido prazo de SERASA S/A em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:39
Decorrido prazo de TIM S A em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:39
Decorrido prazo de EVELYN FLAVIA PIRES DA CRUZ em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
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18/02/2023 02:39
Decorrido prazo de SERASA S/A em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:39
Decorrido prazo de TIM S A em 17/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005568-13.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: EVELYN FLAVIA PIRES DA CRUZ REQUERIDO: TIM S A, SERASA S/A Vistos, etc.
Constata-se que ambas as partes apresentaram recurso inominado.
O recurso apresentado no ID n. 106692744, apresentado pela Requerida, se fez acompanhar por comprovante de recolhimento de preparo.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de ID n. 106692744, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Recorrida (Requerente) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Doutra ponta, quanto ao recurso apresentado no ID n. 107953383, pela parte Requerente, no qual há pedido de concessão de gratuidade da justiça, verifica-se ausência de documento capaz de demonstrar a insuficiência financeira da mesma.
Acerca da concessão de gratuidade da justiça, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5ª, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Quanto ao pedido de gratuidade, o Código de Processo Civil regula a forma e requisitos em seu art. 99, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No mesmo sentido o enunciado n. 116 do FONAJE, conforme segue: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, determino ao Recorrente (Requerente) que, em novo prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas ou junte a comprovação de recolhimento das custas.
Salienta-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente a título comprobatório.
Orienta-se que os documentos apresentados contenham no mínimo, carteira de trabalho, física ou digital e declaração anual de imposto de renda em caso do requerente não possuir vínculos empregatícios, noutro norte, tendo ele proventos, apresentar documentos que constem valores (holerite).
Decorrido o prazo supra sem que o Recorrente (Requerente) cumpra o determinado, resultará na deserção do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres - MT, 01 de fevereiro de 2023. -
01/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
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28/01/2023 06:16
Decorrido prazo de SERASA S/A em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:16
Decorrido prazo de TIM S A em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2022 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 03:58
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 20:47
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 20:47
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2022 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
15/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 10:15
Decorrido prazo de TIM S A em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 10:14
Decorrido prazo de SERASA S/A em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 18:47
Decorrido prazo de EVELYN FLAVIA PIRES DA CRUZ em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 06:37
Decorrido prazo de SERASA S/A em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 06:36
Decorrido prazo de TIM S A em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:04
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 08:05
Decorrido prazo de TIM S A em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 20:03
Decorrido prazo de SERASA S/A em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:57
Decorrido prazo de EVELYN FLAVIA PIRES DA CRUZ em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 04:49
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:49
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:48
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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07/07/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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